TRF2 - 5000892-36.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-36.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCISCA ASSIS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Despacho
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10/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-36.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCISCA ASSIS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão negativa no evento 13, fls. 30, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, apresentar novo endereço, a fim de possibilitar a citação.
Cumprido, cite-se.
Após, defiro a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tal como requerido pelo INSS (evento 7) como medida geral que possibilite aguardar a eventual solução administrativa da controvérsia e evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade, diante da grande quantidade de processos dessa mesma natureza.
Suspenda-se os autos.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se nova vista ao INSS para manifestação conclusiva quanto à solução administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao INSS -
12/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Despacho
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 16:09
Juntado(a)
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26/05/2025 15:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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