TRF2 - 5005516-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 08:26
Juntada de Petição
-
27/08/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/08/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005516-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: JOCKEY CLUB BRASILEIROADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jockey Club Brasileiro contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0172936-71.2014.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O agravante alegou prescrição do crédito tributário e quitação de parcelamento especial celebrado com base no art. 40 da Lei nº 12.865/13 e art. 115 da Lei nº 12.973/14, com último pagamento em 2017.
Requereu o reconhecimento da nulidade da cobrança de suposto saldo remanescente e a extinção do título executivo.
A União, por sua vez, sustentou a regularidade da cobrança, apontando a existência de múltiplos parcelamentos e a interrupção da prescrição com base na Súmula 653 do STJ.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela recursal e rejeitou a exceção sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição do crédito tributário em razão do decurso de mais de cinco anos desde a adesão ao parcelamento; (ii) determinar se é possível reconhecer a quitação do débito e o excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão do parcelamento celebrado em 2014 ocorreu em 12/12/2020, conforme pesquisa anexada aos autos pela Fazenda Nacional, o que afasta a alegação de transcurso do prazo prescricional de cinco anos.O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e de interrupção da prescrição (Súmula 653 do STJ), reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da adesão.A jurisprudência do STJ reconhece que o pedido de parcelamento, mesmo indeferido, interrompe a prescrição por caracterizar confissão de dívida.A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, o que não se verifica no caso, dada a necessidade de apuração fática e pericial sobre valores pagos, saldo remanescente e eventual duplicidade de cobranças.A aferição da existência de excesso de execução, pagamento integral ou nulidade do título demanda instrução probatória incompatível com a via eleita, devendo a parte agravante, se for o caso, apresentar embargos à execução após a garantia do juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A adesão a parcelamento tributário configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 151, VI, do CTN e da Súmula 653 do STJ.A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir alegações que demandem dilação probatória, como quitação de débito, excesso de execução ou nulidade de título por extrapolação de limites.Cabe à parte executada, após a garantia do juízo, deduzir em embargos à execução eventuais matérias que exijam produção de prova, inclusive pericial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo interno, tido por submetido, julgado prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/07/2025 13:03
Juntada de Petição
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005516-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: JOCKEY CLUB BRASILEIRO ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:12
Determinada a intimação
-
01/07/2025 18:22
Retirado de pauta
-
01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 21:23
Indeferido o pedido
-
23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005516-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JOCKEY CLUB BRASILEIRO ADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 11:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 10:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 10:57
Juntada de Petição
-
26/05/2025 04:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/05/2025 16:06
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
02/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005592-68.2025.4.02.0000
Bar e Restaurante Urca LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Larissa de Araujo Masullo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 15:57
Processo nº 5001868-16.2024.4.02.5004
Edmaria Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 14:39
Processo nº 5009944-92.2025.4.02.5101
Bernardo Pires de Abreu Paulo
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013639-42.2021.4.02.5118
Vania das Merces da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:16
Processo nº 5025117-59.2025.4.02.5101
Antonio Muniz Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 21:33