TRF2 - 5121159-15.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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08/09/2025 20:10
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121159-15.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA tributário. apelação. embargos à execução fiscal.contribuição para o FUST. Serviços de Valor Adicionado. receitas de aluguel. multa. Decreto nº 3.624/00.
Decreto-Lei nº 1.025/1969. encargo de 20%. honorários advocatícios sucumbenciais. apelações parcialmente providas.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal de origem para reduzir o valor da dívida plasmada de CDA referente ao processo administrativo nº 535000042552008-32, fixando o montante original devido a título de diferenças de contribuição para o FUST em R$ 996.214,13 (novecentos e noventa e seis mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos). II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a procedência parcial dos embargos à execução fiscal de origem.
III.
Razões de decidir 3. Acerca da pretensão da apelante relativa à exclusão da incidência da contribuição ao FUST os Serviços de Valor Adicionado (SVA) e receitas oriundas de aluguel, em análise ao laudo pericial presente nos autos de origem, a Perita Contábil consignou que, sobre receitas decorrentes de serviços de valor adicionado e serviços complementares, estas foram excluídas dos cálculos. Quanto, quanto às receitas de aluguel, estas foram excluídas pela própria embargada. Não subsiste razão em tal alegação, haja vista que o laudo pericial foi aceito pela r. sentença em seus fundamentos e seguiu justamente tais pretensões. 4. Quanto à multa de 2% (dois por cento) do Decreto nº 3.624/00, este Eg.
Tribunal, nos autos do processo nº 0035325-47.2012.4.02.5101, que tramitou perante a Col. 3ª Turma Especializada deste Tribunal Federal da 2ª Região, já definiu que “[...] a multa de mora em cobrança não está prevista na norma criadora da contribuição para o FUST (lei 9.998/00), de modo que não cabe ao Decreto 3.624/00, a pretexto de regulamentar a referida lei, criar a multa em comento”.
Portanto, deve haver o afastamento de tal multa. 5.
O encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no DL nº 1.025/69, se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes. 6.
Embora a apelante alegue que referido encargo teria natureza de honorários, por reputar impossível qualquer outra classificação, o Eg.
STJ, no julgamento do Tema nº 969 dos recursos repetitivos, concluiu que o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório.
Precedentes. 7. Ainda, de acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 8. Acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o Eg.
STJ tem reconhecido a aplicação de apreciação equitativa quando inexiste proveito econômico estimável, como no caso de exclusão de partes. No caso em apreço, todavia, é possível estimar o proveito econômico, de tal forma que inaplicável a apreciação por equidade. 9. Contudo, conforme consta nas fls. 42 e 43 do Laudo Pericial, a Perita Contábil consignou que “[...] cabe ao Douto Juízo a análise do mérito quanto às deduções das contas discutidas na lide, como também a compensação do crédito utilizado pela Embargante, que a depender do resultado, impacta no saldo devedor calculado pela perícia”. 10.
Assim, a própria perícia evidencia o impacto de compensações nos cálculos e, consequentemente, no proveito econômico para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
Neste contexto, aplicando-se o princípio da causalidade, devem ser excluídas do proveito econômico obtido compensações realizadas após 20/12/2019, data da autuação da execução fiscal correlata (processo nº 5105748-97.2019.4.02.5101), haja vista ausência de previsibilidade por parte da ANATEL em relação a tais abatimentos. IV.
Dispositivo e tese 12. Apelação da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL parcialmente provida para excluir multa de 2% (dois por cento) do Decreto nº 3.624/00.
Apelação da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e remessa necessária parcialmente providas para excluir do proveito econômico para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais compensações realizadas após 20/12/2019, data de autuação da execução fiscal nº 5105748-97.2019.4.02.5101.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à Apelação da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:46
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5121159-15.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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13/06/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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