TRF2 - 5001568-97.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001568-97.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO DOS AUTOS E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS (Evento 29) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a (Evento 22): "RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 06/05/1987 a 28/04/1995; 01/03/2008 a 31/12/2008; 01/10/2010 a 31/12/2010; e 01/01/2012 a 13/11/2019, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 224.416.205-7 a contar de 03/08/2024 (DER), considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021".
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto manifestamente dissociado do caso dos autos e da fundamentação da sentença.
O réu impugna tempos especiais diferentes dos reconhecidos em primeira instância, transcreve trechos de outra sentença e menciona vínculos laborais divergentes.
Até o item 4 (síntese dos autos), o recurso estava ainda coerente com o caso, porém, posteriormente, o parágrafo 4 foi interrompido abruptamente e, daí para frente, as razões recursais se perderam, pois sem relação com a causa.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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07/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001568-97.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: JOSE CARLOS DE MOURAADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 14/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001568-97.2024.4.02.5119/RJAUTOR: JOSE CARLOS DE MOURAADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 06/05/1987 a 28/04/1995; 01/03/2008 a 31/12/2008; 01/10/2010 a 31/12/2010; e 01/01/2012 a 13/11/2019, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 224.416.205-7 a contar de 03/08/2024 (DER), considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei nº 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:47
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 14:54
Determinada a citação
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30/09/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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