TRF2 - 5004759-47.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004759-47.2024.4.02.5121/RJAUTOR: IEDA BARRETOADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte de Jorge da Costa Lima, em favor da Autora, desde a data do óbito, em 24/05/2023, obedecidas as diretrizes fixadas na fundamentação.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de atrasados, compreendidos entre a data do óbito (24/05/2023) e a data da implantação do benefício, de acordo com a fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 41ª VF - 01/07/2025 12:00. Refer. Evento 39
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02/07/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004759-47.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: IEDA BARRETOADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que tenham ciência de que a Audiência de Instrução e Julgamento presencial designada para o próximo dia 1º de julho de 2025, às 12:00 horas, ocorrerá no Fórum Desembargadora Federal Marilena Franco, situado na Av.
Venezuela, 134, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, na sala de videoconferência 7B, 7º andar, Bloco B.
Ressalto, ainda, que fica mantido o link informado na determinação anterior para as partes que participaração remotamente por meio da Plataforma ZOOM.
Intimem-se as partes. -
26/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 10:28
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 41ª VF - 01/07/2025 12:00
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 14:40
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:37
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:52
Determinada a intimação
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05/11/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/09/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:44
Determinada a intimação
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09/08/2024 12:43
Juntado(a)
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 14:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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