TRF2 - 5004822-75.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:10
Determinada a intimação
-
29/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004822-75.2024.4.02.5120/RJAUTOR: PEDRO SOARES FILHOADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/11/2016 a 13/11/2019. b) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 10/06/2014 a 03/12/2014. c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a RECONHECER, a especialidade do período de 18/07/1985 a 07/01/2008, trabalhados para a empresa S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 07/11/2022 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:33
Despacho
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 21:01
Determinada a citação
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23/08/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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