TRF2 - 5058278-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 09:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2025 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2025 17:56
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:04
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição
-
07/08/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 16:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
06/08/2025 16:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 11:54
Concedida a Segurança
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24/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 08:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 07:37
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058278-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO PEREIRA GHELLIADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIO PEREIRA GHELLI em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando, em sede de urgência, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e proferir decisão no processo administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolado sob o nº 1360406685 em 30 de dezembro de 2024.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da omissão administrativa, uma vez que o prazo legal para a conclusão do requerimento já teria sido extrapolado, causando-lhe prejuízos, notadamente por necessitar da referida certidão para fins de planejamento de sua aposentadoria.
Requer, liminarmente, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para a análise e conclusão do pleito administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inicialmente, o feito foi distribuído à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, por meio da decisão constante do evento 3, DESPADEC1, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, por entender que a matéria discutida (demora na apreciação de requerimento administrativo) possui natureza administrativa.
Os autos foram, então, redistribuídos a este Juízo da 22ª Vara Federal.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e intimando a parte impetrante para apresentar as peças do procedimento administrativo, bem como o andamento atualizado do requerimento administrativo, já que a única informação nos autos é a data do protocolo, sendo possível consultar a evolução no site do INSS (evento 11, DESPADEC1).
A parte autora apresentou a documentação solicitada em evento 14. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento conjunto de dois requisitos, a saber: a) o fundamento relevante da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009).
O impetrante demonstrou que o INSS descumpriu os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 3.048/1999 para processamento do seu requerimento administrativo.
Entretanto, antes de se concluir que a autarquia deve ser condenada a apreciar o pedido do impetrante em determinado prazo, é preciso avaliar as causas do problema e as consequências dessa decisão.
Trata-se de ação individual que veicula parte de um litígio estrutural, marcado pela complexidade, multipolaridade e necessidade de recomposição institucional.
Sobre o tema, ensina Edilson Vitorelli: Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera.
O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo.
Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 56).
No caso, a concessão de ordem para obrigar o INSS a analisar o requerimento do autor não faria mal aparente. À primeira vista, ela apenas resultaria da aplicação da lei que previu o prazo para a deliberação administrativa.
Com a ordem judicial, o INSS atenderia ao impetrante, e tudo estaria resolvido.
No entanto, essa é uma descrição superficial, que ignora os efeitos irradiados e cumulativos de milhares de ações individuais movidas por pessoas que reclamam do descumprimento do prazo legal.
Por outro lado, o acolhimento do pedido esbarra em, no mínimo, três óbices.
O primeiro é processual.
A liminar é irreversível, pois, uma vez determinada a prolação de decisão pela autoridade coatora, eventual denegação da segurança por sentença será impraticável.
O segundo óbice tem a ver com as consequências do acolhimento da pretensão. É fato notório que o INSS não vem conseguindo cumprir o prazo legal para processar os requerimentos administrativos.
Segundo notícia divulgada pelo portão de informações G1, "mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios"INSS aguardando a obtenção de benefícios.
G1, São Paulo, 8 jul. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml.
Acesso em: 10 jul. 2023." data-tipo_marcacao="rodape" title="G1 Economia.
Mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios.
G1, São Paulo, 8 jul. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml.
Acesso em: 10 jul. 2023.">1.
De acordo com pesquisa divulgada pelo CNJ, entre as principais causas da demora na análise de requerimentos pelo INSS está a "redução do corpo técnico ao longo dos anos". Entre 2008 e 2018 houve uma queda de 17,4% no número total de servidores do INSS2: A mesma pesquisa encomendada pelo CNJ3 indica que outro fator relevante na análise da demora do INSS é o seu subfinanciamento.
Enquanto benefícios triplicaram entre 2008 e 2018 (aumento de 196%), as despesas com pessoal aumentaram menos de 55%: É evidente que o descompasso entre a demanda e os recursos humanos e financeiros do INSS acabaria por afetar a eficiência na prestação do serviço público, provocando aumento exagerado da fila de atendimento.
Em junho/2023, o estoque de processos administrativos estava assim distribuído por faixa de tempo4: Portanto, longe de constituir ilícito episódico, o descumprimento do prazo legal pelo INSS constitui um problema estrutural, que atinge mais de um milhão de usuários do serviço público. É preciso ter em mente que a decisão que determina ao INSS a análise de determinado requerimento administrativo não cria magicamente recursos humanos e financeiros.
Ela é recebida pelos mesmos servidores que trabalham de modo a seguir a ordem cronológica dos requerimentos.
Assim, o destinatário da ordem deixa de seguir a ordem cronológica para cumprir a decisão judicial.
Com a multiplicação das decisões judiciais, fica cada vez mais difícil cumprir os prazos nos processos administrativos, já que muitos servidores estarão ocupados com as sucessivas intimações.
Desse modo, o resultado do acolhimento de pretensões individuais para que o autor "fure a fila" da ordem de atendimento pelo INSS é perverso: quanto mais pedidos são acolhidos, mais desestruturado se torna o serviço.
Todos os incentivos são direcionados à judicialização, minando as chances de organização da autarquia.
Como consequência, os cidadãos mais pobres – pouco instruídos e que precisam vencer mais barreiras para acessar a justiça – são prejudicados.
O terceiro óbice está relacionado ao princípio da igualdade.
As decisões judiciais que fixam um prazo para que o INSS atenda ao requerimento do autor só são exequíveis se apenas parte dos interessados ajuizar sua demanda.
A razão é óbvia: se todos os interessados ajuizarem uma ação individual, os mesmos servidores terão os mesmos recursos para examinar os mesmos requerimentos.
A situação de mora será idêntica à que existe hoje.
Nada mudará.
A mágica da ação individual é criar uma "fila preferencial", permitindo que os autores furem a fila ordinária e tenham seu pedido examinado prioritariamente, por força de uma decisão judicial.
Em outras palavras, a pretensão do autor não é universalizável.
Ela viola o princípio da isonomia, pois aposta na seletividade.
Daniel Sarmento tem razão ao rechaçar pretensões desse tipo: O que pretendo salientar é apenas que, em razão do princípio da isonomia, pessoas que estiverem na mesma situação devem receber o mesmo tratamento, razão pela qual não se pode exigir judicialmente do Estado que forneça algo a um indivíduo que não seja possível conceder a todos aqueles que estiverem nas mesmas condições. (SARMENTO, Daniel.
A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos.
In: Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 22).
Não é aceitável impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.
A pergunta que se coloca não é se a parte impetrante tem direito a que seu pedido seja apreciado em determinado prazo, pois esse direito foi violado não apenas em relação a ela, mas também a milhares de segurados.
A pergunta correta é se ela tem direito a um atendimento preferencial, em detrimento das demais pessoas que formularam pedido anteriormente e que também aguardam decisão.
A resposta é negativa, em razão do princípio da isonomia.
Por outro lado, o INSS não está indiferente a esse problema estrutural.
Entre o conjunto de medidas adotadas recentemente pela autarquia estão: a) criação de comitê executivo interinstitucional (INSS, DPU, MPF e OAB), incumbido de fiscalizar o cumprimento do acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021; b) informatização e celebração convênios com ministério e órgãos públicos para otimizar a produção do INSS; c) recriação do bônus de produtividade para servidores do INSS, permitindo o direcionamento de contraturno para o estoque de requerimentos pendentes; d) lançamento do Portal de Transparência Previdenciária5; e) tratativas para contratação de mais de 2.000 candidatos aprovados no último concurso público6 etc.
Em resumo, a multiplicação de decisões judiciais proferidas em ações individuais que pretendem garantir o atendimento no prazo legal privilegia quem tem mais recursos e penaliza quem mais precisa do serviço público, violando o princípio da isonomia e dificultando a solução do problema.
O acesso à justiça não pode se converter numa corrida que premia apenas os primeiros colocados.
Não sendo possível garantir o mesmo direito a todas as pessoas que se encontram em idêntica situação, a isonomia e a autocontenção judicial hão de prevalecer.
Falta, ainda, a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina "periculum in mora", perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir "in natura" a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu "procedimento" , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Corretíssima a conclusão a que chega ARRUDA ALVIM, no sentido de que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar ‘à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante’.
Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante. (Theodoro Júnior, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 257).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Em razão disso, a medida liminar deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. À Secretaria para substituir a autoridade impetrada do polo passivo, passando a constar o GERENTE DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FIDELIS-RJ.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II).
Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, venham-me conclusos para sentença. 2.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA.
A judicialização de benefícios previdenciários e assistenciais.
Brasília: CNJ, 2020, p. 130.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Relatorio-Final-INSPER_2021-02-08.pdf 3.
Idem. 4.
Figura retirada de relatório do Portal da Transparência Previdenciária.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/portal-de-transparencia/Transparncia_Previdenciria_Junho__2023.pdf 5.
Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/inss-volta-de-bonus-de-produtividade-deve-ser-assinada-esta-semana 6.
Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/inss-quer-chamar-mais-2144-aprovados-em-concurso-mas-convocacao-depende-de-verba.shtml -
26/06/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
26/06/2025 13:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
-
26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058278-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO PEREIRA GHELLIADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIO PEREIRA GHELLI em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando, em sede de urgência, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e proferir decisão no processo administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolado sob o nº 1360406685 em 30 de dezembro de 2024.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da omissão administrativa, uma vez que o prazo legal para a conclusão do requerimento já teria sido extrapolado, causando-lhe prejuízos, notadamente por necessitar da referida certidão para fins de planejamento de sua aposentadoria.
Requer, liminarmente, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para a análise e conclusão do pleito administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inicialmente, o feito foi distribuído à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, por meio da decisão constante do evento 3, DESPADEC1, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, por entender que a matéria discutida (demora na apreciação de requerimento administrativo) possui natureza administrativa.
Os autos foram, então, redistribuídos a este Juízo da 22ª Vara Federal. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Da Gratuidade de Justiça e Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1, DECLPOBRE5) e na presunção de veracidade que dela emana, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do impetrante, conforme artigo 1.048, I, do CPC (evento 1, RG2). 2.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), providenciar o que se segue: a) Apresente as peças do procedimento administrativo relativo ao requerimento do evento 1, COMP6.
Ressalto que o procedimento pode ser obtido no portal "MEU INSS" (https://www.meu.inss.gov.br/); b) Juntar aos autos o andamento atualizado requerimento, considerando que a última informação disponível nos autos remonta à data do requerimento.
A consulta pode ser realizada no portal do INSS (https://consultaprocessos.inss.gov.br/).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:12
Determinada a intimação
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058278-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO PEREIRA GHELLIADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento nº 1360406685, para "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição". Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
13/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO22S)
-
13/06/2025 14:33
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:13
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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