TRF2 - 5060874-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060874-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIANE MACHADO CORREIAADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 163.712.580-9, concedido em 31/01/2013 e cessado em 30/11/2015 em decorrência do limite de idade.
Alega que "é inválida antes mesmo do óbito de seu genitor".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Cite-se o INSS, requisitando cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão (NB 163.712.580-9). -
26/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 17:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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