TRF2 - 5002351-83.2024.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002351-83.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: ADRIANA MATEUS DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411) ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002351-83.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ADRIANA MATEUS DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:10
Determinada a intimação
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002351-83.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ADRIANA MATEUS DOMINGOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411)SENTENÇAPor todo o exposto, e com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal: (i) a realizar as progressões funcionais e promoções da parte autora a cada interstício (a cada período de doze meses), a contar do início de exercício no cargo; (ii) a considerar como início dos efeitos jurídicos e financeiros das progressões e promoções a data da implementação do requisito do interstício; (iii) a pagar as diferenças decorrentes da procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde quando devido e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até 08/12/2021. Às dívidas constituídas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.
Eventuais parcelas pagas, na via administrativa, sob tal título, deverão ser deduzidas.
Ante a declaração de hipossuficiência acostada (Evento 1, DECLPOBRE3) e o requerimento na exordial, defiro o benefício de gratuidade de justiça à autora. -
26/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:11
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:55
Determinada a intimação
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04/10/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 15:32
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 19:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE12S)
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12/07/2024 19:24
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 18/07/2024 15:00. Refer. Evento 10
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/05/2024 12:57
Despacho
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23/05/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 17:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:28
Despacho
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20/05/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 18/07/2024 15:00
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15/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE12S para CESOLRIOA)
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15/05/2024 14:28
Despacho
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14/05/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 07:54
Determinada a intimação
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02/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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