TRF2 - 5001962-06.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-06.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGE LUIS BELIZARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AILSON GANDRA DE SOUZA (OAB RJ141577)ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS SANTOS (OAB RJ177569) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 10.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias proporcionais não gozadas pelo autor nos anos de 1985, 1986 e 1987, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 e sem incidência do Imposto de Renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:28
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-06.2025.4.02.5108/RJAUTOR: JORGE LUIS BELIZARIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AILSON GANDRA DE SOUZA (OAB RJ141577)ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS SANTOS (OAB RJ177569)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias proporcionais não gozadas pelo autor nos anos de 1985, 1986 e 1987, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 e sem incidência do Imposto de Renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se -
17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:06
Determinada a citação
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14/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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