TRF2 - 5008038-95.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 16:51
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/08/2025 18:26
Juntado(a)
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03/08/2025 14:46
Juntado(a)
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008038-95.2024.4.02.5006/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 37, DOC1, a parte Exequente apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Defiro os pedidos, nos termos a seguir: 1) SISBAJUD: Requisite-se informações acerca da existência de ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s), determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC, nos termos a seguir: Executados: MICHELE MEGA BONFIM PASSOS, CPF: *90.***.*93-00.
Valor da dívida: R$ 138.489,77 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), atualizado em 27/06/2025.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC).
Entendo como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 100,00 (cem reais), não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, implicando custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado, e não configurando nenhuma das hipóteses acima, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para comprovar(em) eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a(s) parte(s) executada(s) não possuam advogado constituído nos autos, as intimações deverão ocorrer por meio de mandado/carta precatória. (art. 854, §2º, do CPC/2015).
Não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da(s) parte(s) executada(s)no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC/2015), servindo aquela intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Destaco, ainda, que, com a transferência, correrá o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Transcorrido os prazos sem manifestação, remetem-se os autos à parte exequente para ciência de que já pode se apropriar da quantia bloqueada.
Ressalto que as diligências abaixo só deverão ser realizadas caso seja negativo ou insuficiente o resultado do SISBAJUD. 2) RENAJUD: Proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio do(a)(s) executado(a)(s), entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da parte exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
Com o resultado da consulta ao RENAJUD, sendo positiva alguma das diligências, deverá a exequente se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido.
Nesse caso, efetive-se a liberação.
Havendo requerimento de penhora e não sendo localizadas restrições anteriores, fica a mesma desde já deferida. 3) INFOJUD: Determino que a pesquisa se restrinja à última declaração de renda da parte Executada.
Cumprida a diligência, determino que seja cadastrado no sistema de acompanhamento processual o sigilo das peças. 4) CNIB Proceda-se à indisponibilidade on line, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de imóvel(eis) cadastrado(s) em nome da parte devedora.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a secretaria deverá proceder à juntada das respostas obtidas no sistema ou certificar quanto à sua inexistência.
Caso as diligências restem negativas, remetam-se os autos à Exequente, que deverá requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015. -
13/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 19:07
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008038-95.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 17/06/2025 - Decorrido prazo Evento 31 - 17/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (RÉU - MICHELE MEGA BONFIM PASSOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 27/05/2025 00:00:00 Data final: 16/06/2025 23:59:59Evento 27 - 04/04/2025 - Determinada a intimação -
17/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2025 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:14
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/04/2025 10:55
Determinada a intimação
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04/04/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:36
Determinada a intimação
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26/03/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 26/03/2025
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:12
Determinada a intimação
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12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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27/11/2024 13:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/11/2024 16:49
Determinada a citação
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26/11/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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