TRF2 - 5004388-25.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-25.2024.4.02.5108/RJAUTOR: TANIA OCIMOTO ODAADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO TRINDADE QUINTANILHA (OAB RJ119219)SENTENÇAPelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Revejo a decisão de evento 3 no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, para indeferi-la, tendo em vista as fichas financeiras de evento 6, FINANC8.
No entanto, enfatizo a isenção de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, se por um lado o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a fim de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de condições financeiras, por outro a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.R.I. -
17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:17
Determinada a intimação
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11/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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04/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:50
Determinada a intimação
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06/08/2024 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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