TRF2 - 5005135-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 22:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - EQUIPE NEGOCIA1 - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005135-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DMSYS SISTEMAS INTEGRADOS LTDAADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) DESPACHO/DECISÃO No evento 07, foram opostos embargos de declaração pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada.
A embargante alega que este Juízo ocorreu em contradição/omissão ao proferir a decisão guerreada.
Argumenta a embargante que o juízo não observou o fato de que o ato de inscrição não corresponde a um direito liquido e certo do contribuinte, sendo uma PRERROGATIVA da Fazenda Nacional.
Afirma que “sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, a existência de prazo eventualmente previsto para inscrição em dívida ativa, ocorre em benefício do próprio Fisco, de modo a evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito”.
Defende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela Administração.
Cita que a Portaria PGFN nº 14.402/2020, citada pela Impetrante, é dirigida aos débitos já inscritos em dívida ativa da União, e não à totalidade dos débitos tributários federais e que a referida Portaria, expedida pela PGFN, não tem o poder de alterar o procedimento interno da RFB de remessa eletrônica de débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como a periodicidade estabelecida nos sistemas.
Em virtude da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos foi dada vista à embargada.
A embargada defende o desprovimento dos embargos opostos pelo autor (evento 11).
Decido. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, possível a sua oposição em face de decisão interlocutória, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Entretanto, a meu ver, não há qualquer contradição/omissão ou situação que mereça ser integrada na decisão hostilizada, já que a referida decisão apreciou fundamentadamente os pontos objeto dos embargos.
Destaca-se, ainda, que a cobrança da dívida ativa é um procedimento administrativo inteiramente vinculado e, desse modo, toda vez que a administração tributária estiver diante de uma situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, ela tem de proceder à inscrição e à cobrança. Desse modo, não se trata de uma prerrogativa, mas sim de poder-dever. O mesmo entendimento acima se estende às imunidades, isenções, parcelamentos e transações já que todo o procedimento fiscal é legalmente vinculado. Se o contribuinte se insere nas condições legais, o Fisco não lhe pode negar o requerimento, sob pena de violação de seu direito.
Pretende a Impetrante a remessa imediata à PGFN de seus débitos tributários sob a administração da Refceita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, realizar transação tributária.
A parte embargante não aponta nenhum vício na decisão, alega error in judicando, o que só é passível de revisão por recurso específico.
Com isso, caso a embargante entenda que a decisão contraria dispositivo de Lei ou jurisprudência ou, ainda, entendimento doutrinário, cuidar-se-ia de suposta injustiça do que foi decidido, que deve ser impugnada pela via recursal própria Assim, não há nenhum ponto a ser sanado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. -
20/05/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 22:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 13:27
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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