TRF2 - 5033047-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033047-65.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: IONARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA GOMES (OAB RJ183248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 12/08/2025 - APELAÇÃO -
13/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033047-65.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IONARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA GOMES (OAB RJ183248)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) condenar a União Federal a promover o restabelecimento da pensão por morte devida à autora em decorrência da morte do Sr.
Altair Ribeiro da Silva (Matrícula SIAPE n. 1.427.734), incluindo-se a cota parte que era destinada à sua filha Julia Pereira da Silva. 2) condenar a União Federal ao pagamento dos valores não pagos à autora a título de pensão em decorrência da morte do Sr.
Altair Ribeiro da Silva (Matrícula SIAPE n. 1.427.734), desde setembro de 2020, sendo que os valores das parcelas posteriores à competência de julho de 2022 devem incluir a cota parte que era destinada à sua filha, Julia Pereira da Silva.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E, desde setembro de 2020 a novembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, compensados eventuais valores pagos na seara administrativa a mesmo título e idêntico fundamento.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros. 3) condenar a União Federal ao pagamento da importância equivalente a R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, conforme Súmula nº 54 do STJ, incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (setembro/2020).
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto no item 1 deste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas ex lege.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:47
Determinada a intimação
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04/10/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 23:54
Juntada de Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 16:40
Determinada a intimação
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 23:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM05F)
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04/06/2024 16:51
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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04/06/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM07S)
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04/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:06
Declarada incompetência
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28/05/2024 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJSJM08S)
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24/05/2024 14:08
Declarada incompetência
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24/05/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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