TRF2 - 5002015-36.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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12/08/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002015-36.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROPARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO NASCIMENTO GONZAGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) EMENTA REMESSA EX OFFICIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
PRAZO.
DESCUMPRIMENTO.
LEI Nº 9.784/99.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau.
Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de requerimento administrativo.
Sentença que reconhece a morosidade, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito.
Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença.
Remessa desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
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22/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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