TRF2 - 5039195-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039195-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717)ADVOGADO(A): DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a decisão proferida em Evento 7, eis que o impetrante não requereu pedido liminar. Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
P.
I. -
30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:55
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039195-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717)ADVOGADO(A): DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HNK BR BEBIDAS LTDA, qualificada na inicial, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO -FAZENDA NACIONAL RIO DE JANEIRO objetivando o reconhecimento do direito certo e liquido da Impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária ao Seguro Acidente do Trabalho (“SAT/RAT”) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) os valores pagos a título de 13º Salário, não pela natureza jurídica destas verbas trabalhistas (salarial ou indenizatória) e sim sob o fundamento de que, pela forma de sua concessão (sem a efetiva prestação de serviços e, por consequência ausência do risco no ambiente de trabalho), tais pagamentos não compõe a base de cálculo exclusivamente da Contribuição ao SAT/RAT.
Aduz que em razão das atividades que desenvolve, está sujeita ao recolhimento de tributos e contribuições federais, dentre os quais, no que interessa à presente ação mandamental, a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (“SAT/RAT”), entendendo que a verba referente ao 13º Salário - não deve integrar a base de cálculo da referida contribuição, uma vez que não há suscetibilidade e exposição do empregado ao fator de risco que origina os benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho.
Assim, a Impetrante socorre-se do Poder Judiciário para que, em linhas gerais, seja reconhecido e garantido seu direito de deixar de efetuar o recolhimento da Contribuição ao SAT/RAT ajustado pelo FAP incidente sobre o 13º Salário; e de reaver os valores já pagos a título das referidas exações a partir dos últimos 5 anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação. Inicial com procuração e documentos, em Evento 01 e 3, incluindo-se o comprovante de recolhimento de custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pela Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo, entretanto, que o pedido não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
O artigo 195 da Constituição Federal estabelece o financiamento da seguridade social, nos seguintes termos: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Por sua vez, o texto do art. 22, I da Lei 8.212/91 é expresso ao dispor que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços".
A contribuição social ora em debate tem sua origem na contribuição originalmente conhecida como Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que garantia ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social, conforme arts. 7º, XXVIII e 201, I e § 10, da CF/88..
Os benefícios de aposentadoria especial (para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), bem como os decorrentes de acidente do trabalho (concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho), são financiados por meio da contribuição ao SAT, a cargo das empresas, atualmente conhecida como contribuição ao GILRAT.
Note-se que, de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.212/91 acima transcritos, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários têm a mesma base de cálculo, qual seja, o total das remunerações pagas ou creditadas aos trabalhadores, sejam elas destinadas ao custeio de benefícios especiais/acidentários (art. 22, II) ou não (art. 22, I e III).
Estão excluídas da base de cálculo apenas as importâncias que não representam um ganho para o trabalhador, quais sejam, as parcelas indenizatórias, bem como as parcelas ressarcitórias, que objetivam respectivamente indenizar uma perda ou ressarcir um gasto do trabalhador no exercício de sua atividade, as quais foram enumeradas taxativamente no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Assim, pretender, como requer o impetrante, que seja excluída da base de cálculo o valor pago a título de 13º salário tecendo argumentações principiológicas de que em sua concessão não há efetiva prestação de serviços, é raciocínio que a rigor não pode ser realizado pelo aplicador da lei. Nota-se que a base de cálculo das contribuições previdenciárias e da contribuição destinada ao RAT (antigo SAT) é total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
Ou seja, tudo que é pago ao segurado empregado, ao contribuinte individual e ao trabalhador avulso que lhe preste serviço estará sujeito à incidência das contribuições previdenciárias, excepcionando-se as verbas elencadas exaustivamente no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - parcelas excludentes do salário de contribuição.
Assim, ao contrário da contribuição dos segurados, com base de cálculo limitada ao teto do salário de contribuição, a contribuição previdenciária dsa empresas não possui um limitador, pois incidente sobre o total das remunerações das pessoas físicas que lhe prestam serviços. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. P.I. -
23/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:34
Despacho
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06/05/2025 22:07
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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