TRF2 - 5020876-13.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020876-13.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA LUZ VILLAR MARTINSADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO E SILVA (OAB RJ240377)ADVOGADO(A): ITALO PEIXOTO E SILVA (OAB RJ205534)RÉU: SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 134 - A possível penhora do imóvel por dívidas de condomínio do imóvel residido pela autora em nada afeta esta ação que visa a rescindir financiamento.
As partes das ações são diversas assim também como o fundamento dos direitos discutidos em cada um.
No mais, a autora efetivamente ao residir no imóvel dele usufrui, portanto, justo que arque com tal despesa.
Isto posto, mantenho a decisão do ev. 52 cujas razões em nada se alteram pelos fatos aduzidos.
Tendo em vista a desistência da prova pericial, venham conclusos para sentença. (MA/ac) -
22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:51
Decisão interlocutória
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21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 19:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081415120254020000/TRF2
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17/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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17/06/2025 22:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081415120254020000/TRF2
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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28/05/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 135 - Juntada de certidão - 28/05/2025 13:55:20)
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020876-13.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA LUZ VILLAR MARTINSADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO E SILVA (OAB RJ240377)ADVOGADO(A): ITALO PEIXOTO E SILVA (OAB RJ205534)RÉU: SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 118 - MONICA LUZ VILLAR MARTINS ofereceu Embargos de Declaração da decisão do ev. 112, proferida nesta ação de rito ordinário que move em face da SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fulcro no art.1.022, inc.
II do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão eis que deixou de se manifestar: a) quanto à obrigatoriedade de apresentação do relatório de acompanhamento de engenharia (RAE); b) quanto ao descumprimento do prazo de 180 dias para entrega final da unidade imobiliária; e c) sobre efetiva imissão na posse e a necessidade de inversão do ônus probatório. Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Assim, cumpre conhecer parcialmente os embargos, tão somente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora na inicial e ainda não apreciado, dando-lhes provimento neste aspecto para indeferir, por ora, o pedido.
Para concessão da inversão do ônus da prova, não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que ainda não é possível afirmar neste momento.
No mais, data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão que rejeitou em parte a produção de provas por não considerá-las úteis ao deslinde do feito, dever que incumbe ao juiz, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para indeferir, por ora, a inversão do ônus da prova, e DEIXO DE CONHECÊ-LOS quanto aos demais argumentos. II - À autora, para esclarecer se persiste o interesse na prova pericial por ela requerida no ev. 98 e deferida no ev. 112, diante da argumentação dos embargos pela reconsideração da necessidade de produção de prova pericial, que ora transcrevo: Dessa forma, a parte embargante requer que seja sanada a omissão apontada, com a devida manifestação expressa acerca da obrigatoriedade da apresentação do RAE pela parte ré, nos moldes do contrato e da legislação aplicável, como meio indispensável à elucidação dos fatos controvertidos da presente demanda, sendo reconsiderada a necessidade de produção de prova pericial. (Grifei) Caso persista o interesse, deverá manifestar-se quanto à nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. III - Persistindo o interesse, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, §2º do CPC), dando-se vista às partes pelo mesmo prazo acerca da proposta.
IV - Havendo impugnação, dê-se nova vista ao perito por 5 (cinco) dias e venham conclusos para fixação dos honorários periciais e demais deliberações.
V - Inexistindo interesse na prova pericial, venham conclusos para sentença. (am) -
19/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2025 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 122 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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06/05/2025 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 119 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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03/05/2025 03:26
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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09/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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04/04/2025 12:46
Juntada de Petição
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31/03/2025 22:03
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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14/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:09
Decisão interlocutória
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 18:02
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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14/11/2024 15:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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07/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/11/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 22:01
Decisão interlocutória
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23/09/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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29/07/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:35
Decisão interlocutória
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17/06/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 09:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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27/05/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 14:55
Determinada a intimação
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16/04/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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25/03/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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18/03/2024 14:27
Intimado em Secretaria
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18/03/2024 14:27
Intimado em Secretaria
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18/03/2024 14:27
Intimado em Secretaria
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18/03/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 18/03/2024 14:00. Refer. Evento 58
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18/03/2024 14:26
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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13/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/03/2024 11:26
Juntada de Petição
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05/03/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:01
Decisão interlocutória
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04/03/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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05/02/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:40
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 58 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/01/2024 11:38:47
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08/01/2024 11:38
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 18/03/2024 14:00
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/12/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/12/2023 18:17
Juntada de Petição
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição
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30/11/2023 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2023 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2023 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/09/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 10:25
Decisão interlocutória
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21/09/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2023 10:53
Juntada de Petição
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06/09/2023 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2023 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2023 22:56
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2023 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2023 18:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 12:29
Decisão interlocutória
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19/07/2023 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 15:44
Juntada de Petição
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07/07/2023 09:53
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2023 11:20
Juntada de Petição
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31/05/2023 12:34
Juntada de Petição
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30/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2023 09:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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24/05/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2023 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2023 14:53
Decisão interlocutória
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23/05/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:23
Juntada de Petição
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30/04/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/04/2023 Número de referência: 1041849
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28/04/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 11:26
Decisão interlocutória
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24/03/2023 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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