TRF2 - 5001515-34.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001515-34.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ANA LUCIA SANTANA MARTINSADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA SANTANA MARTINS <br/> Data: 05/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEXA
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:17
Despacho
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16/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS506
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001515-34.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA SANTANA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APENAS POR PSIQUIATRA.
OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DEBILITANTES.
DOCUMENTOS MÉDICOS ANTERIORES À DER INDICANDO SEQUELAS FUNCIONAIS.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso (evento 42, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 649.085.312-8), formulado com DER em 11/04/2024, bem como o pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial (evento 16, LAUDPERI1, complementado no evento 25, LAUDPERI1).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela autarquia ré. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O laudo judicial exposto e posteriormente complementado nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora para as atividades anteriormente exercidas (varrição de rua).
Entretanto, é de bom alvitre pontuar que, embora tecnicamente claro, o laudo não se debruçou completamente sobre todas as questões pontuadas pela recorrente. É cediço que o expert, detentor do conhecimento específico para qualificar o grau de impacto das mazelas psíquicas sofridas pela recorrente, consegue estabelecer com precisão a respeito de sua incapacidade do ponto de vista mental.
Entretanto, importa esclarecer, à guisa de exemplo, o impacto de eventuais sequelas do atropelamento sofrido pela parte autora em 2021, a existência de cirurgias com osteossíntese e o diagnóstico de coxartrose bilateral, conforme exposto nos laudos e atestados do evento 1, RECEIT15.
Ademais, há que se considerar a existência de exames médicos que corroboram com a tese de eventuais limitações para o exercício das atividades laborais da parte autora, como por exemplo o laudo de ressonância magnética da coluna lombar constante do evento 1, EXMMED13, em que fica pontuada a existência de abaulamento discal, e a guia de referência elencada no evento 1, LAUDO10, que cita lombalgia crônica.
Outrossim, é importante pontuar que a autora, com 62 anos de idade e baixa escolaridade, possui histórico ocupacional restrito a funções que exigem esforço físico considerável.
Nesses casos, entendo que a comprovação de dores crônicas, restrições de mobilidade e condições degenerativas deve ser submetida à avaliação de um perito em questões ortopédicas, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, o fato de que a ocupação anterior da recorrente era de cunho braçal e com esforço intenso, somado a suas alegações de dificuldade de ambulação e da dor crônica (que, embora subjetiva, possui peso argumentativo quando aliada a outros elementos técnicos) perfazem uma dúvida razoável para a real avaliação realizada e expõem a necessidade de uma nova apreciação da situação da recorrente para configurar a possibilidade ou não da concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a demandante impugnou, nos autos pelo evento 22, PET1 e pelo evento 28, PET1, por mais aprofundados esclarecimentos quanto aos quesitos respondidos pelo perito judicial, além de ter requerido nova perícia especializada em ortopedia, visto que a autora sofre de transtornos físicos e dores crônicas e tais patologias não foram apreciadas por profisisonal capacitado.
Por fim, visto o acima exposto, considero que a realização de uma nova perícia preferencialmente na especialidade de ortopedia é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia judicial, preferencialmente na especialidade de ortopedia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não se tratar de recorrente vencido.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 13:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA SANTANA MARTINS <br/> Data: 15/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSO
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08/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
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02/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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