TRF2 - 5004750-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004750-54.2025.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: ARTHUR MIGUEL PEREIRA PAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 03:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 17:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04S)
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08/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 17:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/06/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR MIGUEL PEREIRA PAES <br/> Data: 13/08/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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23/06/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJB-IG)
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23/06/2025 17:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 22:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004750-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ARTHUR MIGUEL PEREIRA PAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
III - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (CID 10 F 84 - AUTISMO), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do formulário juntado a seguir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Psiquiatria.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. O impedimento/enfermidade/deformidade impede a pessoa periciada de ter o desenvolvimento normalmente esperado para sua faixa etária? 3. A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 4. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 5. Desde quando se manifestou o impedimento, se houver? O periciado está sujeito ao impedimento há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período inferior a 2 anos, contados do momento deste exame pericial? 6. Existe possibilidade de superação do impedimento? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? IV - Sem prejuízo, considerando o disposto no item 1, "f", do Provimento Conjunto de nº TRF2-PRC-2018/00003, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc...), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel: Quesitos: 1. Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Identificar cada integrante do núcleo familiar e seu nº de CPF. 2. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4. Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). 5. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? 6. A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7. Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). 8. Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 9. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 10. Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
V - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VI - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
VII - Vindo o resultado da verificação socioeconômica, dê-se vista deles às partes, pelo prazo de dez dias.
VIII - Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do CPC e, após, venham-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 17:54
Determinada a citação
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11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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