TRF2 - 5010685-75.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010685-75.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS RUBENS GOMES RANGELADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 16/06/1986 a 10/02/1987, 01/06/1990 a 05/11/1990 e 19/06/1991 a 30/11/1991, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, CARLOS RUBENS GOMES RANGEL, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 25/04/1988 a 20/04/1990, 23/05/2001 a 26/09/2001 e 04/07/2006 a 19/06/2019 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 24/04/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?).
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação do CEAB/DJ, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010685-75.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: CARLOS RUBENS GOMES RANGELADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:36
Determinada a citação
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15/04/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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