TRF2 - 5003980-10.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003980-10.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 19:37
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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13/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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06/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 14:07
Juntada de Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 20/01/2025 17:06:33)
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20/01/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:23
Decisão interlocutória
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06/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 12:12
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/08/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS506J)
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15/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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