TRF2 - 5003180-04.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição
-
01/09/2025 09:12
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:29
Determinada a intimação
-
30/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003180-04.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ROSANGELA DE ALMEIDA COSTAADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:48
Determinada a intimação
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25/06/2025 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
29/04/2025 14:12
Determinada a intimação
-
29/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
31/01/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
30/01/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:40
Determinada a intimação
-
29/01/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/01/2025 19:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
-
17/01/2025 19:34
Transitado em Julgado - Data: 17/01/2025
-
17/01/2025 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/01/2025 17:44
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 14:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
21/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/10/2024 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
18/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2024 09:27
Determinada a intimação
-
24/07/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
28/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
10/05/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/05/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Petição
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 11:11
Determinada a intimação
-
19/02/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/11/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/11/2023 09:42
Determinada a intimação
-
23/11/2023 22:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/09/2023 23:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/09/2023 11:15
Determinada a intimação
-
15/09/2023 02:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 02:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/09/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2023 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/07/2023 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DE ALMEIDA COSTA <br/> Data: 05/09/2023 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
-
19/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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06/07/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2023 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 14:09
Determinada a citação
-
31/05/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 19:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2023 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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