TRF2 - 5007833-45.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:53
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007833-45.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDILEUZA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
15/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:05
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007833-45.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EDILEUZA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, a partir de 28/11/2024 (data de citação), e a pagar os respectivos valores em atraso. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 17:39
Juntada de Petição
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 10:15
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:40
Determinada a citação
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02/09/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:46
Determinada a intimação
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23/07/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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