TRF2 - 5005841-15.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
18/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
-
18/07/2025 15:26
Despacho
-
18/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
-
11/07/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005841-15.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MURILO PEREIRA CAMOESADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora se insurge contra descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 175.483.501-2), sob o título de “277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", desde FEVEREIRO de 2024, totalizando, até o dia de ajuizamento desta ação (11/06/2025), R$ 946,59, planilha em anexo.
Dessa forma, conclui-se que o caso se trata de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos, visto a especialização deste juízo apenas para a matéria previdenciária. -
12/06/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM05S)
-
12/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:02
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006597-74.2023.4.02.5116
Igo Alexandre Nicacio da Cruz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 14:44
Processo nº 5004312-74.2024.4.02.5116
Jozenildo Rocha Manhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 12:43
Processo nº 5003023-34.2023.4.02.5119
Maria de Lourdes da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2023 08:48
Processo nº 5006284-06.2024.4.02.5108
Lucia Helena Soares do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001405-86.2025.4.02.5118
Josilene do Nascimento Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:41