TRF2 - 5002138-97.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002138-97.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: JOSE PAULO SANTANA PESSANHAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:18
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:25
Juntado(a)
-
04/08/2025 19:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 19:09
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002138-97.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE PAULO SANTANA PESSANHAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a JOSE PAULO SANTANA PESSANHA, com DIB em 18/10/2024 e RMI a ser calculada administrativamente, na forma da tabela de conclusão desta sentença, de modo a assegurar a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
R.
I. -
11/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 13:11
Juntado(a)
-
27/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103643-74.2024.4.02.5101
Alexandre Jose Soares Simoes
Uniao
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 11:36
Processo nº 5062736-91.2023.4.02.5101
Banco Itau Unibanco S.A
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 04:44
Processo nº 5010012-28.2024.4.02.5117
Sonia Maria Uzai de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:25
Processo nº 5008330-38.2024.4.02.5117
Marcio Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:37
Processo nº 5004144-26.2025.4.02.5120
Maria de Fatima Marques Marcos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Luis Torres Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00