TRF2 - 5008330-38.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008330-38.2024.4.02.5117/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROREQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 18:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-73
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10/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:37
Despacho
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14/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO05
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008330-38.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora encontra-se apenas temporariamente incapacitada para o labor, não tendo sido comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, ainda que se considere as alegações apresentadas pela parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo ao reconhecer a existência de incapacidade laboral temporária, ressaltando que a parte autora estará apta para o trabalho seis meses após a realização da cirurgia de artrodese lombar, à qual sua recuperação foi condicionada.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:13
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 08:06
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 31/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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10/01/2025 11:47
Despacho
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09/01/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/01/2025 13:00:56)
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09/01/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/01/2025 13:00:56)
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09/01/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - 09/01/2025 14:31:25)
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06/01/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 07:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 07:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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