TRF2 - 5005665-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005665-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GAEL FERREIRA PREDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Indefiro o pedido de intimação do Conselho Regional de Serviço Social diante das explicações da perita no evento 45 e por ter sido cancelada sua nomeação nos presentes autos.
Além disso, a prerrogativa do advogado esbarra nas dos peritos judiciais e demais auxiliares da justiça, como ressaltou a perita assistente social.
Assim, entendo que cabe ao perito designado, bem como ao oficial de justiça, permitir ou não o acompanhamento do advogado na perícia/diligência a ser realizada. Seguindo este entendimento, colaciono os seguintes julgados, com grifos nossos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PELO ADVOGADO .
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
LEI Nº 8.906/94.
NOTA TÉCNICA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA .
ART. 5º, XIII, CF/88.
CONFLITO DE NORMAS.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO .
TÍPICO ATO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DA EXPERTISE DO PERITO PARA DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA DE TERCEIROS NO RECINTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.842/13 .
MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PROFISSIONAL DO MÉDICO. - Preliminar de inadequação da via eleita afastada, visto que os documentos pré-constituídos apresentados são suficientes para a análise objetiva de eventual direito líquido e certo dos impetrantes, em conformidade com o rito do mandado de segurança - Em que pese o disposto no art. 7º, VI, c, do Estatuto da OAB, o direito de acompanhamento da perícia médica pelo advogado não é absoluto - O exame pericial é típico ato médico, caso em que cabe ao perito resolver sobre a conveniência da presença de terceiros, inclusive do advogado, no momento do exame pessoal do paciente, segundo a inteligência do artigo 5º, II, da Lei 12.842/13 - O acompanhamento integral da perícia não constitui ato típico da advocacia, pois esta função cabe, eventualmente, ao assistente técnico, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC - Circunstância que não impede o advogado de alegar, no processo, havendo fundadas razões, eventual e indevida restrição ao seu exercício profissional - Ponderação que se mostra necessária, diante do aparente conflito de prerrogativas - Remessa necessária e apelação parcialmente providas . (TRF-3 - ApCiv: 50056587120194036130 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/07/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO .
DESNECESSIDADE.
ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA.
I.
A questão sub judice é controvertida - por um lado, o Estatuto da OAB garante que o advogado exerça plena defesa de seus clientes, regulando o seu ingresso em determinados locais;
por outro lado, o Conselho Federal de Medicina permite a presença do advogado no ato de realização de exame médico-pericial, com a ressalva da plena autonomia do médico-perito para decidir, por configurar, em sua essência, um ato médico e, como tal, atividade privativa do profissional médico, cabendo aos Conselhos Regionais fiscalizar e impor penas disciplinares, por eventuais excessos -, o que afasta qualquer ilegalidade evidente da decisão judicial, a ser coibida na via mandamental .
II.
Além disso, (a) a legislação processual prescreve que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação" (artigo 466, § 2º, do CPC), sem referência específica ao advogado, e (b) se admitida a presença do procurador da parte na sala do exame médico, ele não poderá intervir na prática do ato em si.
Qualquer contestação quanto à técnica médica, a metodologia aplicada ou às conclusões do profissional deverá ser apresentada oportunamente, instruída com documentos, inclusive parecer de assistente técnico. (TRF-4 - MS: 50448073620214040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma) Prossiga-se conforme determinação anterior. -
11/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 18:15
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CREUZA APARECIDA LUIZ - EXCLUÍDA
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01/08/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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23/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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20/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005665-36.2025.4.02.5110/RJRELATOR: MARCOS AURÉLIO SILVA PEDRAZASAUTOR: GAEL FERREIRA PREDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GAEL FERREIRA PREDES <br/> Data: 22/09/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti
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15/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GAEL FERREIRA PREDES <br/> Data: 16/07/2025 às 11:30. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas da nom
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15/07/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005665-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GAEL FERREIRA PREDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015.juntar sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, in verbis: "Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas.juntar cópia do CPF de todos os componentes do núcleo familiar.indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022).
Ressalto que, apesar das alegações da parte autora, o indeferimento administrativo foi por ausência de reconhecimento da deficiência para acesso ao benefício.
Logo, entendo necessária a realização das perícias médica e social. -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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08/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 15:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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