TRF2 - 5009588-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 70
-
28/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009588-97.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. (ma) -
23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:54
Denegada a Segurança
-
16/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009588-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA apresenta Embargos de Declaração da decisão do ev. 41, proferida nesta ação movida contra ato do Ilmo. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª Região Fiscal - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB, com fundamento no artigo 1.022, II do CPC, ao argumento de que padece de vícios de omissão, eis que este Juízo deixou de analisar o fundamento da ausência de urgência, consistente na liberação dos créditos para compensação tributária.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece “astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos têm a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.” (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostram-se insatisfeitas com o teor da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016) Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
II - Nada mais sendo requerido em 15 dias, venham conclusos para sentença. (as) -
11/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:29
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 12/05/2025 10:30:28)
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/04/2025 14:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
09/04/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 10:32
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Petição
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição
-
14/03/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 16:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:03
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000300-90.2023.4.02.5103
Marcos Alexandre Serpa dos Santos Crespo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danyell Braga Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 12:36
Processo nº 5004086-53.2025.4.02.5110
Paulo Cesar Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:18
Processo nº 5001913-62.2025.4.02.5108
Rute Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 20:10
Processo nº 5001004-49.2023.4.02.5121
Eraldo Pinho de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2023 08:55
Processo nº 5082774-90.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Monitoramento &Amp; Seguranca Rj Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00