TRF2 - 5004238-04.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CELSO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da manifestação do réu. -
02/09/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CELSO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV - Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 21 de outubro de 2019, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tenham por objeto a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo, conforme Tema Repetitivo 1031.
Não obstante o referido tema tenha sido julgado pelo STJ, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS foi admitido pelo STF, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
VI- Decorrido o prazo de vista, suspenda-se o processo. -
11/08/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:54
Determinada a citação
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10/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-04.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CELSO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar aos autos todos os formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), perfis profissiográficos previdenciários, laudos técnicos e demais documentos necessários à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, caso ainda disponha de algum documento que não tenha sido juntado aos autos.Cumpre destacar que se houver pedido de reconhecimento de período especial por exposição ao agente nocivo ruído, a partir de 2004, deve a parte autora juntar PPP que informe a técnica de medição utilizada para aferição da intensidade da exposição ao agente ruído e/ou trazer aos autos os laudos técnicos correspondentes contendo tais informações, levando em conta o julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU (metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado ou NR-15).
Este juízo aplica o entendimento da TNU em respeito à isonomia entre os jurisdicionados no âmbito da Vara Previdenciária e do Juizado Especial Federal; -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001006-18.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 22
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08/05/2025 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001280-89.2018.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14, 27, 37, 44, 48, 56, 63
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08/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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