TRF2 - 5002980-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002980-74.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARCELO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I -
05/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002980-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARCELO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o andamento do requerimento administrativo 2133408962, com a marcação da perícia médica evento 29, PET1 intima-se a parte autora MARCELO FELIX DA SILVA para manifestar, no prazo de 10, se ainda há o interesse processual neste feito. II - No mesmo prazo, dê-se ciência à UNIÃO deste feito para, querendo, nele intervir. -
18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:14
Determinada a intimação
-
18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 13:49
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/07/2025 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002980-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARCELO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ069400) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO FELIX DA SILVA em face de GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – BARRA MANSA, em que se requer a realização imediata da perícia médica.
Narra a impetrante que requereu junto ao INSS, em 18/11/2024, o benefício por incapacidade temporária sob o número 2133408962.
Que em 23/11/2024 foi informado pela autarquia que não seria possível a análise do direito ao benefício com base na documentação médica, sendo necessário a realização de perícia médica. Que em 27/11/2024 realizou o agendamento com data marcada para 12/02/2025, contudo, foi remarcado pelo INSS para o mês de abril de 2025, e posteriormente remarcado pela autarquia em 13/08/2025. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na realização de perícia médica, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 19:17
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
-
12/05/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-invalidez
-
12/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 15:59
Despacho
-
12/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000270-52.2019.4.02.5117
Welcio Santos da Costa
Os Mesmos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2020 12:49
Processo nº 5002255-16.2024.4.02.5106
Rita de Cassia Kronemberg de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 12:58
Processo nº 5004137-64.2025.4.02.5110
Jose Milton Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 17:21
Processo nº 5001295-20.2025.4.02.5108
Glaucia Maria dos Santos
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Lilian Burgo Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000985-73.2018.4.02.5103
Alexsandra da Conceicao Souza
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2019 11:58