TRF2 - 5002255-16.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJPET02
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03/07/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002255-16.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA KRONEMBERG DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA ROQUE VITALINO (OAB RJ240437) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 44, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença (evento 37, SENT1) de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
No recurso inominado, a parte autora alega que mantinha a qualidade de segurada na data da incapacidade (DII: 11/09/2023), com base em contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda entre outubro de 2014 e agosto de 2023.
Além disso, argumenta que, mesmo tendo exercido atividade remunerada informal, isso não descaracterizaria sua condição de hipossuficiente.
Aduz ainda que, em 26/12/2023, efetuou recolhimentos complementares sobre os meses anteriores à DII, o que validaria sua filiação ao RGPS e permitiria o aproveitamento das contribuições.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais por parte da autarquia ré. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e irretocáveis fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade.
Sem preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
De acordo com o laudo pericial apresentado no evento 23, a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, com radiculopatia, patologia que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual declarada (faxineira).
Ainda segundo o expert, a incapacidade laborativa da parte autora eclodiu em Setembro/2023 (v. resposta ao quesito e do juízo).
A respeito de sua atividade, deve ser destacado que a própria autora relatou ao expert que trabalhou como faxineira por 25 anos, interrompendo tal atividade há cerca de um ano (v. evento 23, LAUDO1, p. 2).
Tal circunstância (exercício de atividade laborativa) - ressalte-se, baseada em relato da própria parte - impede o aproveitamento das contribuições previdenciárias vertidas pela demandante no período antecedente ao surgimento de sua incapacidade, na condição de segurada facultativa baixa renda, de Outubro/2014 a Agosto/2023 (v. evento 35, CNIS1).
Isso porque, de acordo com a regra inserta no art. 21, § 2º, II, "b" da lei nº 8.212/91, enquadra-se como segurado facultativo baixa renda apenas a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Ou seja, a vinculação da autora e as contribuições por ela recolhidas não são compatíveis com suas atividades laborativas.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Tema nº 241 da TNU: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%" (g.n.) Ante a impossibilidade de aproveitamento das contribuições previdenciárias acima referidas para fins de reconhecimento da qualidade de segurado e cômputo do período de carência, conclui-se que, na data de surgimento de sua incapacidade, a demandante não reunia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Mas não é só.
Ainda que se abstraísse tal conclusão e hipoteticamente se considerasse que a autora se dedicava unicamente às atividades do lar, melhor sorte não lhe restaria.
Isso porque o expert judicial constatou que a patologia apresentada não impede a segurada de exercer atividades típicas do lar, dona de casa (v. resposta ao quesito "i" do juízo, a contrario sensu). Por fim, apesar dos argumentos lançados pela autora no evento 34, não preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade na data do surgimento de sua incapacidade, de nada adianta eventual postergação da DER original do benefício.
Afinal, constatado o (re)ingresso ao RGPS posterior ao início da incapacidade, tal circunstância impede a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (art. 42, § 2º c/c art. 59, § 1º, ambos da lei 8.213/91). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. " Com fins de completude argumentativa, entretanto, e no que tange às alegações do recurso, importa elencar certos pontos para esclarecimento geral da causa.
De proêmio, insta salientar que, embora a parte autora tenha de fato realizado recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda entre outubro de 2014 e agosto de 2023, tal condição exige, nos termos do art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91, que o segurado não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência.
No presente caso, consta expressamente do laudo pericial que a autora relatou ter atuado como faxineira durante 25 anos, inclusive até cerca de um ano antes da perícia, o que evidencia o exercício de atividade remunerada, ainda que informal.
Conforme o próprio laudo expõe na página 2 do evento 23, LAUDO1: Dessa maneira, resta inaplicável o regime especial de contribuição com alíquota reduzida, conforme entendimento firmado no Tema 241 da TNU, sendo, por consequência, imprestáveis essas contribuições para fins de carência e qualidade de segurado. In verbis: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." Ademais, a alegação recursal a respeito de uma possível flexibilização da aplicação do Tema 241 da TNU não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é clara e objetiva ao definir que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, é incompatível com o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, conforme supracitado.
Por sua vez, entendo que a complementação das contribuições realizadas em dezembro de 2023 não produz efeitos jurídicos retroativos hábeis a validar a qualidade de segurada na data da incapacidade, que foi fixada pelo laudo como sendo em 11/09/2023.
O art. 59, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício por incapacidade exige filiação ao RGPS anterior ao início da incapacidade, salvo se em caso de progressão ou agravamento da doença.
Logo, como a incapacidade da parte autora já estava presente antes da data da complementação, não se admite o reconhecimento retroativo dessa filiação para fins de benefício.
A jurisprudência é clara no sentido de que a complementação de contribuição posterior à DII não supre a ausência de filiação válida na data do surgimento da incapacidade.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, cumpre esclarecer que também não merece prosperar, tendo em vista que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 11/09/2023 e a complementação de contribuições somente ocorreu em 26/12/2023, data esta já posterior ao início da incapacidade, o que inviabiliza a filiação válida nesse momento.
Assim, não é juridicamente viável a reafirmação da DER, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.213/91, a saber: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Por fim, quanto à menção da sentença de que a patologia não impediria o desempenho de atividades típicas do lar, é imperioso observar que tal consideração não foi decisiva para a improcedência da demanda, mas apenas um reforço argumentativo elencado na brilhante argumentação supracitada.
O fundamento central da sentença foi a ausência de qualidade de segurada e de carência na DII.
Ademais, o próprio laudo pericial atestou que a incapacidade é parcial e referida a atividades que exijam esforços físicos intensos, o que não inclui, de forma automática, as tarefas domésticas em regime não profissional.
Portanto, mesmo que a autora estivesse dedicada ao lar de forma a se caracterizar como segurada facultativa de baixa renda, tal fato não alteraria o resultado do processo, por ausência dos requisitos contributivos exigidos pela legislação previdenciária à época do requerimento.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto, por fim, que, com relação à matéria recorrida, existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:13
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 19:54
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:02
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/11/2024 16:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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10/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA KRONEMBERG DE SOUZA <br/> Data: 24/10/2024 às 13:35. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE A
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10/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 09:21
Determinada a intimação
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09/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 13:54
Determinada a intimação
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09/08/2024 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 08:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET02S para RJPET02F)
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08/08/2024 15:53
Declarada incompetência
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08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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