TRF2 - 5090023-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO07
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090023-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WALACE PEREIRA TOZATO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/04/2025 09:12
Determinada a intimação
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:05
Determinada a intimação
-
18/02/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/01/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/01/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 20:02
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALACE PEREIRA TOZATO <br/> Data: 17/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
14/01/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 00:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018035-83.2025.4.02.5001
Valdenir de Lima Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108141-19.2024.4.02.5101
Rodrigo do Nascimento Carvalhal
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002927-13.2023.4.02.5121
Daisy Povoas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 10:54
Processo nº 5005468-08.2025.4.02.5102
Arani Gomes Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucilene da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002702-83.2024.4.02.5112
Jose Roberto Santiago Camacho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 17:15