TRF2 - 5102277-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007469-43.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
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15/08/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074694320254020000/TRF2
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08/07/2025 13:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074694320254020000/TRF2
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10/06/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50074694320254020000/TRF2
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102277-97.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 01. EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 10, PET3), aduzindo, em síntese, (i) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos essenciais e por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal no lançamento tributário; (ii) a ausência de juntada do processo administrativo; (iii) a prescrição; (iv) o caráter confiscatório, a ilegalidade e a desproporcionalidade da multa; (v) e, por fim, a existência de bis in idem na aplicação simultânea de juros e multa moratória. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 21, PET1. 03. É o relatório.
Decido. (i) Da nulidade da CDA por ausência dos requisitos essenciais e por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal no lançamento tributário. 04.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 04.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos incluídos no Simples Nacional, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042105491385, 7041905403431 e 7042209328642 (evento 1.5 ao 1.7). 04.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 04.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 05.
Outrossim, limita-se o Excipiente a impugnar as CDAs de forma genérica, informando ter havido cerceamento de defesa nos autos do Processo Administrativo. 05.1 Não constam elementos nos autos que confiram respaldo à narrativa colacionada pelo Excipiente, de modo que não se demonstra, por ora, possível acolher a pretensão de extinção da execução.
Milita a favor do processo administrativo a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual só pode ser elidida mediante prova em contrário. 05.2 Desse modo, presume-se que o processo administrativo teve seu regular processamento, não sendo comprovada qualquer ilegalidade que resultasse em sua nulidade.
A Excipiente, em relação à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa na cobrança da exação em foco, não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. 06.
Ressalto que o acesso ao Processo Administrativo é franqueado a todos os interessados, de modo que é injustificável que o Excipiente não tenha colacionado cópia aos autos para a análise do seu pleito.
Descabido falar na inversão no ônus da prova, uma vez que a mesma só seria cabível na hipótese de recusa da Excepta em dar vista do processo administrativo, não havendo comprovação disto nos autos. 06.1 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (ii) Da ausência de juntada do processo administrativo. 07. O art. 3° da Lei n° 6.830/1980, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só poderá ser ilidida por prova inequívoca.
Estatuída a presunção relativa em favor do título exequendo, cumpre ao sujeito passivo o ônus de produzir os necessários elementos de convicção que permitam desconstituir o título que embasa a execução. 07.1 Portanto, não há motivo para se determinar a juntada do procedimento administrativo fiscal por parte da Excepta, vez que o acesso ao PAF é fraqueado a todos os interessados, devendo o Excipiente comprovar que a Exequente recusou-se a fornecê-lo. 07.2 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) 07.3 Descabida a alegação de que seria necessário à Excepta promover a juntada dos autos do Processo Administrativo.
Não há como a parte executada se desincumbir do ônus probatório que lhe recai, à luz da presunção de legitimidade que reveste a CDA. (iii) Da prescrição. 08.
Há notícia de que foi requerido parcelamento em 30/03/2023 (evento 21, DOC2).
Embora não tenha sido deferido, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o mero "pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (verbete sumular nº 653 do STJ). 08.1 Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 30/03/2023, e tendo sido a presente ação ajuizada em 06/12/2024, não houve a extinção dos créditos tributários em razão da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN). (iv) Do caráter confiscatório, ilegalidade e desproporcionalidade da multa. 09.
Passando a analisar a alegação de que a multa, nos patamares em que aplicada, se mostraria exorbitante e consistiria em confisco, constato serem descabidos os fundamentos expostos. 09.1 É cediço que a Carta Magna repudia a utilização de tributo com a finalidade de confisco, ou seja, com o fim de promover indevida e injustificável transferência patrimonial dos indivíduos para o Estado. 09.2 Sobre o tema é importante distinguir a multa moratória e a multa sancionatória.
A primeira decorre do inadimplemento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do tributo; enquanto a segunda aplica-se para o caso de descumprimento da legislação tributária, mormente as obrigações acessórias. 09.3 Quanto à multa sancionatória, o STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." (STF.
Plenário.
RE 736.090/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024 - Repercussão geral – Tema 863 - Info 1153). 09.4 Por sua vez, para a multa moratória, o Tema 214 da Repercussão Geral do STF fixou o entendimento de que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%". 09.5 No caso sob exame, não há que se falar na ocorrência de confisco, uma vez que o percentual da multa moratória aplicada limita-se a 20% (eventos 1.5 a 1.7). 09.6 Por sua vez, tendo sido a multa fixada dentro dos parâmetros legais, não vislumbro desproporcionalidade em seu valor. (v) Da existência de bis in idem na aplicação simultânea de juros e multa moratória. 10. A multa moratória não se confunde com os juros moratórios.
Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do descumprimento da legislação; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 31/08/2010 - Página:130/131.). 11.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 12.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
19/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
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10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:12
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:20
Despacho
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04/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 16:10
Juntada de Petição
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15/01/2025 16:08
Juntada de Petição - EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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08/01/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 11:14
Determinada a citação
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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