TRF2 - 5014018-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014018-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a sociedade ré já se manifestou acerca da impugnação aos seus quesitos ( Evento 54.1) , intime-se a parte autora sobre a petição apresentada no Evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após voltem-me para decisão . P.I. -
26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:21
Determinada a intimação
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12/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014018-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)RÉU: PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA em face de PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva : "(...) I)no mérito, julgar procedente o pedido autoral, confirmando a tutela concedida, determinando-se a anulação do ato administrativo que declarou nula a patente de invenção BR 102012027941 da Autora; (II) Subsidiariamente, por força do artigo 47 da LPI, requer sejam analisadas as reivindicações dependentes da patente BR 102012027941, concedendo-se a patente de invenção com um dos quadros alternativos abaixo, preferencialmente na ordem indicada, e cujas características, ressalte-se, encontram-se definidas explicitamente na patente: Quadro alternativo 1: 1.
Tampa com corte de gota (1) para embalagens de frasco flexível que compreende um restritor (2) dotado de meios configurados para permitir a interrupção do fluxo de produto através de sua estrutura, que é configurada em peça única, caracterizada pelo fato de que o restritor (2) compreende quatro orifícios de restrição (6) posicionados em disposição radial ao redor do restritor (2) sendo a área seccional de cada um destes orifícios de restrição (6) compreendida entre 0,5 e 2 mm², a tampa com corte de gota (1) sendo injetada através da utilização de um único processo de injeção termoplástica fazendo uso de uma única resina termoplástica Quadro alternativo 2: “1.
Tampa com corte de gota (1) para embalagens de frasco flexível que compreende um restritor (2) dotado de meios configurados para permitir a interrupção do fluxo de produto através de sua estrutura, que é configurada em peça única, caracterizada pelo fato de que o restritor (2) compreende quatro orifícios de restrição (6) posicionados em disposição radial ao redor do restritor (2) sendo a área seccional de cada um destes orifícios de restrição (6) compreendida entre 0,5 e 2 mm², a tampa com corte de gota (1) sendo configurada para a utilização em frascos de ketchup, mostarda ou maionese.” Quadro alternativo 3: “1.
Tampa com corte de gota (1) para embalagens de frasco flexível que compreende um restritor (2) dotado de meios configurados para permitir a interrupção do fluxo de produto através de sua estrutura, que é configurada em peça única, caracterizada pelo fato de que o restritor (2) compreende quatro orifícios de restrição (6) posicionados em disposição radial ao redor do restritor (2) sendo a área seccional de cada um destes orifícios de restrição (6) compreendida entre 0,5 e 2 mm², a tampa com corte de gota (1) sendo injetada através da utilização de um único processo de injeção termoplástica fazendo uso de uma única resina termoplástica, a tampa com corte de gota (1) sendo configurada para a utilização em frascos de ketchup, mostarda ou maionese(...)" (III)Subsidiariamente, requer seja deferida a reformulação da natureza da patente de invenção para patente de modelo de utilidade e, uma vez comprovado o fato de que a invenção cumpre com todos os requisitos para obtenção da patente desta natureza, requer seja anulado o ato do INPI para que seja concedida patente de modelo de utilidade à Autora; (IV) de forma ainda mais subsidiária, a concessão da patente com o quadro reivindicatório que, segundo a perícia a ser performada nestes autos, definir invenção ou modelo de utilidade patenteável e sempre dentro do escopo de proteção inicialmente conferido pela patente(...)" Petição inicial e documentos nos Eventos 01 e 02 Despacho constante do Evento 04 indeferiu o requerimento de tutela provisória e determinou a citação da empresa ré.
A sociedade ré apresentou contestação no Evento 21, sem preliminares.
No mérito, refuta os argumentos trazidos pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido . O INPI, por sua vez, apresentou manifestação no Evento 30, na qual requer, na forma do parecer de sua área técnica, a improcedência dos pedidos .
Despacho do Evento 32 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
A parte ré , em petição do Evento 38, e o INPI , no Evento 37, afirmam que não têm mais provas a produzir . A autora no evento 30 apresenta réplica, rebatendo os argumentos apresentados pelos réus .
Em provas, requer a a produção de prova pericial É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Na ausência de questões prévias, verifico que a controvérsia principal reside em apreciar a juridicidade do ato administrativo do INPI que, em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN),declarou nula a patente de invenção BR 102012027941.
Para tanto, verifico que ainda paira discussão a respeito do preenchimento dos requisitos de validade do patente em questão, não obstante os documentos juntados, sendo certo que estes apresentam conteúdo técnico, que se revela de difícil verificação necessitando, portanto, da produção de um parecer técnico especializado de profissional da confiança do juízo. Nomeio como perito ELEANDRO FERRONATTO DE SOUZA.
Honorários custeados pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida por esta.
Apresentem as partes seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
P.I. -
12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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29/04/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:34
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:31
Determinada a intimação
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30/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 17:18
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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10/07/2024 14:02
Despacho
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09/07/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 14:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 11:38
Juntado(a)
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05/04/2024 23:32
Juntado(a)
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05/04/2024 18:14
Juntada de Petição
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04/04/2024 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 12:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 15:10
Juntada de Petição
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07/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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