TRF2 - 5000669-89.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:19
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZETE APARECIDA MARTIM <br/> Data: 01/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> Per
-
24/07/2025 12:44
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZETE APARECIDA MARTIM <br/> Data: 07/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> Per
-
23/06/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01S para CEPERJA-AN)
-
23/06/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000669-89.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ELIZETE APARECIDA MARTIMADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES DA SILVA (OAB RJ219853) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação sob procedimento comum, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 31 719.007.707-4), desde a DER/DCB em 01/01/2025. Deu à causa o valor de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais).
Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição.
Após, cumpra-se o disposto na decisão do evento 11. -
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:35
Determinada a intimação
-
18/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000669-89.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ELIZETE APARECIDA MARTIMADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES DA SILVA (OAB RJ219853) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ELIZETE APARECIDA MARTIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 31 719.007.707-4), desde a DER/DCB em 01/01/2025.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata concessão do benefício. É o relato.
Decido.
II. O art. 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em análise, o reconhecimento da probabilidade do direito da autora depende da produção de prova pericial, sendo que, enquanto não realizada, em regra, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, apenas afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, não constatada a presença de um deles, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial médica na especialidade medicina do trabalho/psiquiatria e FIXO o prazo de 30 dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. 3.1) FIXO, para os processos distribuídos ou redistribuídos a este Juízo segundo as regras do CPC, os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Res.
CJF nº 305/2014, em razão da necessidade desta Vara Federal e da distância a ser percorrida pelo Perito para a realização dos exames. 3.2) PROCEDA a Secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias pertinente, na forma do art. 2º da PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 1, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024. 3.3.1) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c 3.3.2) O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf DEVERÁ o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame. 3.3.3) ADVIRTA-SE a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos relevantes (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.), sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido. 4) CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deve apresentar os respectivos dossiês previdenciário e médico. 5) Com a vinda aos autos do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes no prazo de 15 dias, oportunidade na qual o INSS deve avaliar o cabimento da propositura de acordo. 5.1) Havendo proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora. 6) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:12
Determinada a citação
-
12/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015957-10.2025.4.02.5101
Uniao
Alexandro Alves de Vasconcellos
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 08:10
Processo nº 5016704-66.2025.4.02.5001
Tania Maria Leone Loureiro Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 18:18
Processo nº 5058078-92.2021.4.02.5101
Nathalia Bezerra da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080326-81.2023.4.02.5101
Luzimar Almeida Ferreira Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 17:26
Processo nº 5025950-57.2023.4.02.5001
Olinda de Souza Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00