TRF2 - 5005012-55.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2025 22:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005012-55.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOMACIA CRISTINA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no evento 9, PET1 a petição da parte autora não trouxe os anexos que demonstrem o cumprimento do evento 5, DESPADEC1, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Ultrapassada a questão pendente, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão anterior. -
15/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:07
Determinada a intimação
-
15/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005012-55.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOMACIA CRISTINA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende obter aposentadoria por idade rural a partir de 06/02/2025 (DER do NB 232.741.626-9), na qualidade de segurada especial. O respectivo procedimento administrativo foi juntado com a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Inicialmente, registre-se que o diarista rural é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (REsp 1.145.184/PR).
Em relação aos meios de prova da atividade rural ou de pescador artesanal, vale mencionar que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991.
A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º.
Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador. Há primazia da prova documental.
Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção. Não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação dos documentos aceitos como documentos ratificadores.
Conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, o rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pescador e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
Em Juízo, provas audiovisuais também podem ser produzidas unilateralmente, para corroborar a documentação apresentada, quais sejam: I - gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), informando em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural, em que período(s), na propriedade rural de quem, se na condição de empregado, meeiro ou diarista, e se a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural, bem como em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural; II - fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; III - geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); e IV - fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora. O sistema processual e-Proc admite o upload de arquivos de vídeo MPEG, MPG, MP4 e WMV, até 70MB.
Nesse passo, com a finalidade de instruir o presente feito em conformidade com a nova disciplina jurídica e com respaldo nos arts. 190 e 381, inciso II, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (i) juntar autodeclaração conforme modelo do ANEXO I do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL1 ou modelo do ANEXO II – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR2, caso não tenha sido apresentada no processo administrativo; (ii) apresentar todos os documentos ratificadores da autodeclaração, atentando-se para a ampliação do rol dos documentos aceitos para essa finalidade, conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, além das provas audiovisuais acima arroladas; e, (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (CPC, art. 321).
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural ou de pescador e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Além disso, deverá a parte autora apresentar, no mesmo prazo de 15 dias úteis, comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983. Cumprido, cite-se o INSS para oferecimento de resposta e para informar sobre a possibilidade de acordo, em 30 dias úteis.
No mesmo prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o art. 11 da Lei 10.259/2001. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf -
17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:13
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:38
Juntado(a)
-
16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071029-50.2023.4.02.5101
Sebastiao Rosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 12:16
Processo nº 5006398-57.2024.4.02.5103
Silvio Pimentel Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001974-30.2024.4.02.5116
Marcelo Dias Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016663-02.2025.4.02.5001
Novapol Plasticos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Camila Cacador Xavier Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:09
Processo nº 5006412-38.2024.4.02.5104
Raphaella Cristina Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00