TRF2 - 5023264-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 83
-
15/09/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
12/09/2025 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/09/2025 09:27
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 76
-
08/08/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
31/07/2025 17:01
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
31/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 19:43
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
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15/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023264-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SHIRLEY SCHILING PAN (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 14:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/08/2024 11:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/08/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2024 14:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
15/08/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/08/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2024 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2024 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2024 15:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/07/2024 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/07/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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26/07/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2024 07:59
Decisão interlocutória
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25/07/2024 06:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:19
Decisão interlocutória
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04/07/2024 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2024 12:35
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:12
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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