TRF2 - 5006076-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006076-06.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: JORGE LUIZ ALVES LANSKYADVOGADO(A): HELEN MARA DA SILVA DUARTE (OAB RJ113596)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente da impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa P.R.I. -
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 06:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 06:32
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006076-06.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JORGE LUIZ ALVES LANSKYADVOGADO(A): HELEN MARA DA SILVA DUARTE (OAB RJ113596) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE LUIZ ALVES LANSKY contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o prosseguimento regular do processo administrativo mediante a implantação da aposentadoria. Narra o impetrante que requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo negada no processo administrativo.
Que a decisão foi reformada pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos em 15/03/2025, sendo encaminhada para o cumprimento, contudo até o momento não houve apresentação dos demonstrativos de cálculos, para que o segurado opte pelo benefício mais vantajoso.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido. II - Do pedido de liminar Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o não cumprimento do acordão nº 1ªCA 5ª JR/3087/2025(Evento 1, CERTACORD7), tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
25/06/2025 12:46
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01F)
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18/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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