TRF2 - 5054293-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054293-83.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ANA CELIA ALVES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.
ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES.
SERVIDOR em atividade.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/09/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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28/07/2025 21:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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27/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054293-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CELIA ALVES PINHEIROADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC Deixo de proceder à condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
PRI -
16/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054293-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CELIA ALVES PINHEIROADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:47
Juntado(a)
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04/06/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJRIOEF01F)
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04/06/2025 15:26
Alterado o assunto processual - De: Incidência sobre Lucro Imobiliário - Para: Contribuições Previdenciárias
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04/06/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO20S)
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04/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJRIO15S)
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04/06/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:24
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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