TRF2 - 5001780-20.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:17
Determinada a citação
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05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001780-20.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IGOR EMANUEL BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, haja vista que não comprovou a hipossuficiência alegada, diante de seus rendimentos mensais, constatados nos contracheques acostados no evento 20, CHEQ4, segundo os quais seus rendimentos ultrapassam o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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17/07/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:14
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001780-20.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IGOR EMANUEL BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por IGOR EMANUEL BATISTA DOS SANTOS em face do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN -RJ, com pedido de tutela provisória de urgência, "para suspender os efeitos do Ofício nº 301/2024, até o julgamento final da presente demanda, garantindo assim que a parte Autora possa prosseguir no pleno exercício de sua profissão como Técnico em Enfermagem, mantendo sua inscrição ativa perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RJ, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento." Requer o deferimento de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir narra que em 21 de julho de 2023 concluiu Curso Técnico em Enfermagem no Centro Educacional Silva Batista, conforme diploma em anexo, requerendo em sequência a sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, a qual foi deferida, resultando na emissão de sua identidade profissional em 24 de agosto de 2023, sob o número de inscrição nº 001.966.927.
Porém, afirma que, em 21 de fevereiro de 2025, foi surpreendido com o recebimento do Ofício nº 301/2024, enviado pela parte Ré, informando que sua inscrição profissional junto ao Conselho fora cancelada ao fundamento de que o COREN/RJ teria solicitado informações a Secretaria de Educação do Rio de Janeiro acerca da regularidade da conclusão do curso e da documentação escolar apresentada e teria recebido, como resposta, que os documentos não seriam autênticos.
Assim, sustenta que o réu cancelou a inscrição da parte Autora sem que lhe fosse oportunizado manifestação prévia, configurando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório insculpidos na Constituição Federal.
Ressalta que o Autor recebeu da Ré apenas três folhas, sendo uma com o mencionado ofício comunicando o cancelamento de sua inscrição e, as outras duas, com um relatório enviado pela Secretaria Estadual de Educação.
Segundo o mencionado relatório emitido pela SEEDUC/RJ, "a instituição de ensino onde a parte Autora realizou seu curso teria encerrado suas atividades em dezembro/2021 e que o acervo entregue apresentava supostas inconsistências.
Mas, segundo o Autor, somente em 8 de janeiro de 2024. o Centro Educacional Silva Batista protocolizou pedido de encerramento total de suas atividades junto à Secretaria de Estado de Educação, por meio do Processo SEI-030023/000003/2024.
Aduz que, segundo informado pela Instituição de Ensino, "todas as atividades acadêmicas foram finalizadas no ano letivo de 2023, e a instituição estava cumprindo com suas obrigações legais, incluindo a entrega do acervo escolar, que foi apresentado em dia 9 de março de 2024, em conformidade com a Deliberação CEE/RJ nº 363/2017." Informa que o atendimento do Centro Educacional Silva Batista através do "site da instituição permanece ativo para suporte aos ex-alunos, conforme mencionado no próprio requerimento de encerramento, mas que não há continuidade na oferta do curso" Por fim, defende que a instituição informou que "toda a documentação de seu curso estava em conformidade com as deliberações dos órgãos competentes e que a validade de seu diploma poderia ser atestada junto ao Ministério da Educação.
Tal validade foi confirmada pela expedição da “Certidão de Validade Nacional do Diploma”, emitida pelo SISTEC/MEC por meio de consulta pública, certidão esta que permanece ativa e válida".
Defende que "é inegável que o Autor teve violados seus direitos constitucionais fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a Ré não lhe concedeu a oportunidade de tomar ciência prévia dos fatos nem de se manifestar nos autos do processo administrativo para esclarecer a situação." Sustenta que "A consulta ao órgão competente, que deveria ter sido realizada antes da concessão do registro profissional, ocorreu de forma tardia e resultou em uma decisão arbitrária, destituída de fundamento jurídico, para justificar a suposta “inconsistência” apontada." Conclui que "Essa conduta irregular tem causado graves prejuízos à parte Autora, que, após mais de um ano de exercício profissional, teve seu registro indevidamente cancelado sem a instauração de um devido processo administrativo e sem qualquer motivação válida. 21.
O ato da Ré não apenas afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também compromete o exercício regular da profissão do Autor, afetando sua estabilidade financeira e dignidade profissional. Acompanham a inicial no evento 1, os anexos 2-8.
Pois bem.
Para a concessão de tutela provisória de urgência é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (gn) Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
In casu, não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Pretende a parte autora a obtenção de liminar destinada à suspensão dos "efeitos do Ofício nº 301/2024, até o julgamento final da presente demanda, garantindo assim que a parte Autora possa prosseguir no pleno exercício de sua profissão como Técnico em Enfermagem, mantendo sua inscrição ativa perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RJ, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento." Conforme o teor do ofício acima mencionado (evento 1, OUT8), o autor foi excluído no sistema Cofen/Corens e teve sua inscrição cancelada na categoria de Técnico de Enfermagem, após consulta sobre os documentos apresentados ao órgão educacional que os analisou e concluiu que "não correspondem a documentos autênticos".
Informa o Relatório da Secretaria de Educação algumas inconsistências, a saber: a) Quanto à regularidade das atividades do CENTRO EDUCACIONAL SILVA BATISTA LTDA., a unidade escolar teve o INDEFERIMENTO do recurso do curso Técnico em Enfermagem encerrando as atividades do curso e entrega imediata do acervo, de acordo com o Parecer CEE RJ nº 29, de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 2021. b) A instituição de ensino não procedeu ao cumprimento da Deliberação CEE 357/52016 em seu Art. 1º: §2º.
A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a forma presencial, deve ser assinada pelo Diretor e Secretário da instituição, contendo os seus respectivos números de Registros Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura, para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, antes da expedição dos documentos referidos no parágrafo anterior". c) A instituição de ensino realizou a entrega do acervo ao poder público após várias tentativas em 15/03/2022.
Porém, só foram entregues alguns históricos, não sendo entregues nenhuma ata de resultados finais, a documentação entregue é frágil, pois não obedece aos padrões de escrituração escolar de acordo com a legislação vigente.
Após essa data a unidade escolar não poderia emitir nenhum documento relativo a curso Técnico de Enfermagem, já que as atividades do curso foram encerradas pelo CEE-RJ. (grifei) Não consta no acervo entregue à época nenhuma folha de relatório de estágio.
Também não nos foi entregue os CONTRATOS DE CONVÊNIOS e os documentos de estágio não foram entregues para confirmação da carga horária. " A primeira vista cabe aos conselhos profissionais a fiscalização do exercício da profissão, mas não a fiscalização da regularidade dos diplomas expedidos pelos cursos, desde que expressamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Ressalto que a Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, discrimina o Técnico de Enfermagem como sendo "o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente" (artigo 7.º, inciso I). De outro lado, a Lei 5.905/73, no art. 15, inc.
I, ao dispor sobre os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, determina competir aos últimos "deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento”.
Portanto, ao COREN-RJ compete tão somente a exigência de diploma válido expedido por estabelecimento de ensino, desde que oficialmente reconhecido.
Entretanto, a informação prestada pela Secretaria de Educação no sentido de que o Centro Educacional Silva Batista Ltda. encerrou suas atividades no ano de 2021 e que não poderia, após 15/03/2022, "emitir nenhum documento relativo a curso Técnico de Enfermagem, já que as atividades do curso foram encerradas pelo CEE-RJ", opõe-se à informação colhida na inicial no sentido de que o autor concluiu o curso de técnico de enfermagem no ano de 2023 e a expedição do diploma em julho de 2023.
In casu, verifica-se dúvida razoável se o curso de técnico de enfermagem oferecido pela instituição de ensino chegou a ser reconhecido pelo MEC e sobre a autenticidade do diploma apresentado, embora consulta positiva ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC efetivado pela Secretaria de Educação (evento 1, OUT8, fl. 5) e espelho de consulta apresentado pelo autor no bojo da petição inicial.
Com efeito, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias junte nos autos comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, cópia integral de sua CTPS da última declaração prestada para apuração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Com efeito, caso a parte autora aufira rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 15:24
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJSPE01S)
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 13:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:17
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 01:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJPET01F)
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06/04/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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