TRF2 - 5057610-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057610-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAISA MEDEIROS TOZOADVOGADO(A): RALPH WILKERSON BORGES LAGOS (OAB PE049868) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Indefiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, tendo em vista que o contrato de honorários juntado no evento 21, CONHON3 não foi assinado pelo(a) causídico(a).
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 21, CALC2), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
16/09/2025 21:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
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16/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057610-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THAISA MEDEIROS TOZOADVOGADO(A): RALPH WILKERSON BORGES LAGOS (OAB PE049868)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (a) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária em valores superiores ao teto previsto na legislação previdenciária na hipótese de exercício de várias atividades laborais concomitantes; (b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente recebidos que excederam o ?teto? das contribuições previdenciárias por ela efetuadas, relativos aos meses de junho de 2020 a outubro de 2023, considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, acrescidos da TAXA SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido do valor excedente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Eventual pagamento administrativo da restituição do tributo objeto da presente condenação poderá ser abatido do montante a executar, devendo ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Sem custas e sem honorários no teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. P.I. -
19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:59
Despacho
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057610-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAISA MEDEIROS TOZOADVOGADO(A): RALPH WILKERSON BORGES LAGOS (OAB PE049868) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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