TRF2 - 5006224-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2025 09:49
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006224-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANDERLEI SANTOS DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO Em confirmação do que já tinha sido anunciado no despacho de abertura da fase de cumprimento da sentença, dada a manifestação apenas da parte autora e a razoabilidade do cálculo apresentado, HOMOLOGO para todos os efeitos. Cadastre-se requisição.
Rio de Janeiro, 09/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 136 -
11/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 19:33
Despacho
-
10/09/2025 10:12
Juntada de Petição
-
09/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:44
Determinada a intimação
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/08/2025 07:21
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:24
Determinada a intimação
-
05/08/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 20:06
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006224-54.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANDERLEI SANTOS DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 02/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
03/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/07/2025 15:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
-
02/07/2025 15:30
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006224-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANDERLEI SANTOS DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 10:52
Juntada de Petição
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/05/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/05/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/05/2024 17:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/05/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/04/2024 15:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
22/04/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2024 17:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/04/2024 16:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/04/2024 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
05/04/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2024 16:50
Determinada a intimação
-
03/04/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/03/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 12:06
Determinada a intimação
-
11/03/2024 08:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 13:21
Determinada a citação
-
02/02/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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