TRF2 - 5037472-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037472-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WELLINGTON HENRIQUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, mantenho o indeferimento do pedido de destaque da verba honorária contratual do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, tendo em vista que o contrato de honorários juntado no evento 27, CONHON1 não foi assinado pelo causídico.
Ante o informado no evento 43, PET1, cadastrem-se no sistema e-Proc como interessadas as fontes pagadoras indicadas nos contracheques apresentados no evento 1, CHEQ5 e no evento 1, CHEQ6 e intimem-se, servindo a presente como ofício, para que cumpram a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Intimem-se ainda para que se manifestem sobre as alegações de descumprimento apresentadas pela parte autora.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 23, DESPADEC1, item IV em diante. -
05/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037472-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WELLINGTON HENRIQUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o(s) documento(s) apresentado(s) no evento 37, OFICIO-C1, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo(s) órgão(s) pagador(es) e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 23, DESPADEC1, item IV em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
17/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 16:11
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037472-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WELLINGTON HENRIQUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo órgão pagador e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Sendo positiva a resposta, prossiga-se como determinado no evento 23, DESPADEC1, item IV em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
23/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:18
Decisão interlocutória
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22/07/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037472-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLINGTON HENRIQUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Indefiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, tendo em vista a não localização do contrato de honorários.
III - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor da sentença proferida, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
IV- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
V - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. VI - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VII - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VIII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
13/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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12/06/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 21:19
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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12/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:26
Determinada a intimação
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06/05/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 22:34
Juntado(a)
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25/04/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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