TRF2 - 5000660-42.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
29/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000660-42.2025.4.02.5107/RJAUTOR: JOCIMAR MACIEL BERRIELADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos da regulamentação pertinente.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 22:20
Homologada a Transação
-
25/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 48
-
24/08/2025 22:12
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000660-42.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: JOCIMAR MACIEL BERRIELADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000660-42.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: JOCIMAR MACIEL BERRIELADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 04/08/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 15 - 17/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
08/08/2025 00:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/08/2025 19:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB02S)
-
07/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2025 17:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 24
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOCIMAR MACIEL BERRIELADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCIMAR MACIEL BERRIEL <br/> Data: 23/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
18/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000660-42.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOCIMAR MACIEL BERRIELADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando: "Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;2.
Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data daefetiva constatação da incapacidade;3.
Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;restab cessado 02/01/2025" (NB 652.557.470-0) Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, incisos I a III, do CPC/2015, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.
Da designação da perícia médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de neurologia, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 13, INF1(apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 13, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de motorista (fl.2 evento 2, LAUDPERI2), apesar da cessação do benefício em 02/01/2025.(evento 1, INDEFERIMENTO7).
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
Deverá o(a) perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Deverá o I. perito ainda responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A parte autora apresente patologia ou incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza? 2.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Já houve consolidação das lesões? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a(s) sequela(s) se tornou(aram) definitiva(s).
Fundamente. 4.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? 7.
Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de redução da capacidade para o seu trabalho habitual, redução essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou essa redução e até quando ela durou.
Fundamente.
Elaborado o laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-se o Perito(a) para complementar adequadamente o laudo.
Da citação Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJA-IT)
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 12:33
Juntada de Petição
-
13/06/2025 12:22
Juntado(a)
-
13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001357-97.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 21, 26, 34, 50, 61
-
21/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008232-74.2024.4.02.5110
Jorge Ferraz Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000314-62.2023.4.02.5107
Izabelle de Moraes Bittencourt
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2023 15:31
Processo nº 5040924-27.2022.4.02.5101
Hedivardo Otoni da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Augusto Portela Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062518-92.2025.4.02.5101
Maria Celia do Nascimento
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001272-84.2024.4.02.5116
Milcon Gentil Martins da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00