TRF2 - 5009587-24.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009587-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROBERTO LOPES RODRIGUESADVOGADO(A): RUBIA GIESTAS RODRIGUES BARBOSA (OAB ES008923) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos no evento 25, PET1 e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:04
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009587-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROBERTO LOPES RODRIGUESADVOGADO(A): RUBIA GIESTAS RODRIGUES BARBOSA (OAB ES008923) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc.
Ratificação de atuação por patrona anterior Ainda, determino a intimação da parte autora para que ratifique, ou não, todas as atuações de sua antiga procuradora.
Esclarecimento sobre natureza de proventos Também deve esclarecer a natureza de todos os proventos recebidos pela parte autora, isto é, se recebe proventos exclusivamente do INSS ou se os percebe, também, do IPAJM ou de outra fonte pagadora. Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema. -
21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009587-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROBERTO LOPES RODRIGUESADVOGADO(A): RUBIA GIESTAS RODRIGUES BARBOSA (OAB ES008923) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ilegitimidade Passiva Antes de mais nada, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na medida em que a relação jurídica tributária se estabelece entre a parte autora e a UNIÃO FEDERAL, sendo a autarquia previdenciária mera responsável tributária, inábil, pois, para figurar no polo passivo da demanda (cf. (APELAÇÃO CÍVEL - 1464804 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0034795-80.1999.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199961000347951 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.034795-1, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2011 PÁGINA: 642 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Ratificação de atuação por patrona anterior Ainda, determino a intimação da parte autora para que ratifique, ou não, todas as atuações de sua antiga procuradora.
Esclarecimento sobre natureza de proventos Também deve esclarecer a natureza de todos os proventos recebidos pela parte autora, isto é, se recebe proventos exclusivamente do INSS ou se os percebe, também, do IPAJM ou de outra fonte pagadora. Perícia Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, defiro, desde já, a perícia com CARDIOLOGISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário. -
16/06/2025 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:30
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES041101
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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10/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:40
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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