TRF2 - 5001044-15.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/06/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 07:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001044-15.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ROBERTO ROSAADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil-2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 08/11/2023 (DER, evento 1.16), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório, inclusive os pertinentes à perícia realizada em Juízo.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:56
Juntado(a)
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17/06/2025 12:54
Juntado(a)
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24/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 24/02/2025 15:30. Refer. Evento 37
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 24/02/2025 15:30
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2024 23:31
Juntada de Petição
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 19:12
Juntada de Petição
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05/06/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO ROSA <br/> Data: 26/06/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO
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21/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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