TRF2 - 5006168-52.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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18/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006168-52.2023.4.02.5005/ES AUTOR: LUCINEUZA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:25
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
07/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006168-52.2023.4.02.5005/ES AUTOR: LUCINEUZA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
04/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 87
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18/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 87
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006168-52.2023.4.02.5005/ESAUTOR: LUCINEUZA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 62 e 63
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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04/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:32
Determinada a intimação
-
04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/11/2024 13:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
-
29/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/11/2024 13:15
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 18/12/2024 14:40. Refer. Evento 55
-
28/11/2024 20:31
Juntada de Petição
-
25/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/11/2024 16:17
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 18/12/2024 14:40
-
19/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/11/2024 20:26
Despacho
-
19/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 10:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
-
14/11/2024 17:03
Despacho
-
13/11/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Petição
-
27/08/2024 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
-
27/08/2024 16:37
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/08/2024 16:00. Refer. Evento 30
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 27 e 28
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Petição
-
25/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/07/2024 14:43
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/08/2024 16:00
-
25/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/07/2024 13:24
Despacho
-
24/07/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
-
16/07/2024 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2023 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 09:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2023 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2023 16:49
Determinada a citação
-
19/10/2023 14:10
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Indenização por dano moral
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19/10/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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