TRF2 - 5020050-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020050-16.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: HELENA DE MATTOS SABOIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
DISCUSSÃO SOBRE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DE TESE PELA TNU EM SENTIDO CONTRÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020050-16.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: HELENA DE MATTOS SABOIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
ACÓRDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Voto/Acórdão [evento 30, RELVOTO1] e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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05/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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31/07/2025 21:55
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G03
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020050-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HELENA DE MATTOS SABOIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO A petição retro deve ser apreciada pela 6ª Turma Recursal. De ordem do Juízo Gestor, cumpra-se a determinação do Evento 44. -
16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020050-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HELENA DE MATTOS SABOIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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25/06/2025 19:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/04/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
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15/04/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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11/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 14:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:51
Decisão interlocutória
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18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:38
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 09:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO15S para RJRIO24F)
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06/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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