TRF2 - 5070444-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070444-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLORICE MARIA CALDEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei nº 9.289/1996, suspensa a cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça acima concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. -
15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 18:07:04)
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070444-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLORICE MARIA CALDEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À União para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:32
Despacho
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18/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 19:05
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070444-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLORICE MARIA CALDEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo decorrido sem que a parte executada tenha disponibilizado a documentação solicitada, intime-se a UNIÃO para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras e outros documentos do(a) exequente, conforme requerido em 12/09/2024 (evento 25).
Após, dê-se vista a parte exequente para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento do determinado no evento 21.
Sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:19
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070444-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLORICE MARIA CALDEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o r. acórdão proferido nos autos do agravo. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentação de cálculo.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Cabe ao(à) autor(a)/exequente requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
Desse modo, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o sustento da autora e de sua família.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
16/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:59
Determinada a intimação
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07/05/2025 03:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 07:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50144831520244020000/TRF2
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27/03/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50144831520244020000/TRF2
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2024 19:17
Determinada a intimação
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22/10/2024 08:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50144831520244020000/TRF2 referente ao evento 6
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21/10/2024 22:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50144831520244020000/TRF2
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21/10/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50144831520244020000/TRF2
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:06
Determinada a intimação
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10/09/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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