TRF2 - 5105538-07.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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01/09/2025 20:59
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105538-07.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: SONIA MARIA BRITO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA.
COBRANÇA DE MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
IMÓVEL TRANSFERIDO LIVREMENTE.
CADEIA DOMINIAL NÃO INTEGRADA PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA PROPRIEDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES À ÉPOCA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para anular a cobrança no valor de R$12.090,86, relativa à multa por atraso na comunicação da transferência do imóvel RIP nº 5801.0110043-43, ocorrida ainda em 1983, quando não havia anotação na matrícula quanto ao gravame em favor da União.
Condenação da ré nas custas e em honorários advocatícios fixados, com fulcro no art. 85, §2º, I a IV e §3º, I, do CPC, sobre o valor atualizado da multa afastada. 2. O imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente desde os idos de 1980, sem anotação no registro imobiliário acerca da sua condição de terreno de marinha, o que somente ocorreu em 18/03/2015, de modo que a parte autora não tinha ciência da condição do bem como de propriedade da União quando da sua compra, em julho de 1983. 3.
Conquanto seja sabido que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorre da Constituição Federal, é imprescindível que a cobrança dos valores decorrentes dessa condição seja precedida de procedimento de identificação e demarcação regular, em observância ao devido processo legal administrativo.
Não se nega o direito de propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco se opõe título de propriedade particular à sua alegação de domínio.
Assevera-se, simplesmente, que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido registro de sua propriedade originária no Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica. 4.
Não há relação jurídica entre as partes anteriormente a 18/03/2015 que legitime a cobrança da multa prevista no art. 116, § 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 pelo atraso na comunicação de transferência de titularidade ocorrida em 20/07/1983, porquanto não precedida da devida averbação da propriedade da União junto ao RGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima. 5.
Deve ser mantida a sentença, que anulou a cobrança, relativa à multa por atraso na comunicação da transferência do imóvel cadastrado no RIP sob o nº 5801.0110043-43, haja vista que a titularidade do bem foi transferida em 1983, momento bem anterior ao efetivo registro da propriedade da União junto ao RGI competente, o que se deu apenas em 2015. 6.
Apelação desprovida. Condenação da parte apelante em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5105538-07.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SONIA MARIA BRITO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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